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Letra 'a'.Art.7º, § 3º, lei 8666/93. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
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A- CORRETA!Art. 7o , § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.B- INCORRETA!Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.C- INCORRETA!Art. 7o , § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. D- INCORRETA!Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;E- INCORRETA!Art. 42, § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.;)
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LETRA A : CORRETAART. 7.º§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.LETRA B :ERRADA : ART 22 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.ATENÇÃO : O PRAZO PARA CADASTRAMENTO DA TOMADA DE PREÇOS NÃO É DE 72 HORAS, MAS ATÉ TERCERO DIA ANTES DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.LETRA C : ERRADA ART. 7.º§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.LETRA D : NESTE CASO É DISPENSÁVEL E NÃO INEXIGÍVEL:Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;LETRA E : Vale o princípio da isonomia : permitiu à concorrente estrangeira, tem que permitir à brasileira !Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
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SOBRE A LETRA B
RESUMO A RESPEITO DOS PARTICIPATES
CONCORRÊNCIA: QQ cadastrado c/ requisítos exigidos no edital.
T. DE PREÇOS: QQ interessado cadastrado ou que se habilite em até 3dias anteriores ao certame (desde que atenda as mesmas condições dos cadastrados)
CONVITE: QQ cadastrado que não sendo convidado manifeste interesse em até 24 hs à apresentação das propostas.
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Tomada de preço==>Três dias
conVite==> Vinte e quatro horas
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A alternativa está de acordo com a regra do art. 7º, § 3º, da Lei 8.666/1993)
Art. 7º (...)
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Com efeito, incumbe ao concessionário captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, inciso VII, da Lei 8.987/1995).
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A alternativa está incorreta, pois contraria o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993.
Art. 7º (...)
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Alternativa D
A Lei 8.666/1993 diferencia os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Na dispensa, embora exista possibilidade de competição que justifique a licitação, faculta-se a não realização do certame por ato discricionário da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, pois só há um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 339).
Na verdade, a hipótese de intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento é caso de dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993) e não de inexigibilidade (art. 25).
Art.
24. É dispensável a licitação:
(...)
VI
- quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
Se for permitido em favor dos licitantes estrangeiros a possibilidade de promover cotação de preços em moeda estrangeira, o mesmo deverá ser observado em relação aos licitantes brasileiros. Essa regra consta expressamente do art. 42, § 1º, da Lei 8.666/1993 e está de acordo com o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88).
Art. 42. Nas
concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º Quando for
permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente
o poderá fazer o licitante brasileiro.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: A
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
▂▄▅█████████▅▄▃▂
I███████████████████].
◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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Acerca da Lei de Licitações, é correto afirmar que: Com exceção dos casos de obras executadas e exploradas sob o regime de concessão, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem.