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ID
1338247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "a", equivocada, vale a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.09.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Erro "B" 
    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 , inciso III , do CTN , ainda que se refira a créditos de precatório.


    Erro "e": parcelamento interrompe a prescrição - reconhecimento do débito pelo devedor. 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Letra "D" 

    A carta de fiança bancária, não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do E. STJ: •O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 

    IV - Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sob o regime insculpido no artigo 543-C , do Código de Processo Civil , firmou o entendimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário se ausente as hipóteses taxativas do artigo 151 , do CTN . 

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010058028 RJ 2011.02.01.005802-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 13/09/2011


  • Sobre a letra E:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      [...]
      (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

    Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.

  • Para acrescentar na discursão sobre: SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO: 

    NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.  

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), àisenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.

  • O depósito do montante integral relativo ao crédito tributário não pode ser feito:

    - por prestação de fiança bancária;

    - em títulos da dívida pública ou agrária; e

    - de forma parcial.

  • Erros:

    A) deve ser convertido em renda nesse caso.
    B) recursos administrativos suspendem
    C) certa
    D) então... tem uma certa divergência aí...já soube que tão equiparando a fiança bancária, mas enfim, não se equipara a depósito integral
    E) Interrompe

  • a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal. ERRADO!

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda [hipótese de extinção do crédito tributário], pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito - que é feito também como garantia à Fazenda - seria a decisão judicial passada em julgada em favor do sujeito passivo (EREsp. 215589)" Ricardo Alexandre, 2012, p. 377.

    b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal. ERRADO!

    Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

    c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. CORRETO!

    d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário. ERRADO!

    A súmula 112 do STJ assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (STJ, REsp. 304843).

    e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      (STJ, AgRg no REsp 1368317).



  • Veja que a alternativa deixa uma verdadeira arapuca pra quem estudou superficialmente, pois coloca a fiança bancária como algo que suspende a exigibilidade do crédito tributário quando, na verdade, ela é apenas um item obrigatório em uma das modalidades de suspensão;

    Quando o parcelamento for solicitado, certas circunstâncias exigirão garantia real ou fiança bancária;

    Caso a dívida supere o valor estabelecido em portaria, esteja já inscrito em dívida ativa e o devedor não seja ME ou EPP optante pelo simples.
    Se todas essas 3 circunstâncias estiverem presentes, será exigida garantia real ou fiança bancária.

    E isso fica gravado na mente do concurseiro. Uma pergunta que traz isso pode fazer uma confusão e dar a entender que a fiança bancária suspende a exigibilidade, quando o que suspende é o parcelamento, que pode, dependendo do caso, trazer tal tal garantia como exigência para a concessão. A garantia, então, possibilita a concessão do parcelamento, mas é o parcelamento, em si, que suspende o crédito tributário.

  • Erro da letra E

    Não é o pedido de parcelamento que suspende a exigibilidade do CT, mas sim o parcelamento em si. O sujeito passivo pode pedir o que quiser, mas o Fisco concede ou não, conforme as regras postas. Portanto, o mero pedido de parcelamento não tem o condão de suspender nada. Após o Fisco deferir o parcelamento, aí sim, suspende-se a exigibilidade do CT.

  • Letra (c)

    CTN, Art. 152, PU

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.