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ID
1338286
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria de Roupas Reginaldo & Rossi, de Recife - PE, transfere mercadorias de sua produção para sua filial de Fortaleza - CE. Essa operação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente

    A base de cálculo cujo preço seja o FOB do estabelecimento industrial à vista, somente será levado em conta caso seja operação do mesmo titular dentro do MESMO Estado.

    bons estudos

  • Art. 17, CTE/Go. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

    § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

  • Primeiramente devemos ter ciência de que há a ocorrência do fato gerador nessa operação, mesmo que a transferência de mercadorias seja entre a empresa matriz e sua filial. Logo, ela é sim tributada. Esse entendimento está de acordo com a LC87/96.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Além disso, é preciso saber a respeito da base de cálculo aplicável a essa operação. O Art. 13, §4° prevê as regras específicas para esse caso. Vejamos.

    Art.13, § 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (aplicável aos comerciantes)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (aplicável aos industriais)

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Aplicável ao extrator/produtor).

    Como a questão trata de uma indústria, temos que a base de cálculo da operação é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

    Resposta: A

  • STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

  • Essa questão está desatualizada; O professor tinha que ver e corrigir!!!!!!!!!

    STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.