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Questões de Lei nº 10.259 de 1989 – Institui o ICMS


ID
138181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por dois exercícios consecutivos, a empresa Alfa e Ômega Ltda. deixou de recolher o ICMS declarado nos respectivos documentos de informação econômico-fiscal, além de tê-los preenchido com diversas irregularidades.

Nessa situação, considerando a legislação estadual vigente em Pernambuco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E...

    Inadimplência reiterada decorrente do ICMS declarado nos documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido não configura reincidência ou repetição pura e simples.


ID
1338286
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria de Roupas Reginaldo & Rossi, de Recife - PE, transfere mercadorias de sua produção para sua filial de Fortaleza - CE. Essa operação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente

    A base de cálculo cujo preço seja o FOB do estabelecimento industrial à vista, somente será levado em conta caso seja operação do mesmo titular dentro do MESMO Estado.

    bons estudos

  • Art. 17, CTE/Go. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

    § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

  • Primeiramente devemos ter ciência de que há a ocorrência do fato gerador nessa operação, mesmo que a transferência de mercadorias seja entre a empresa matriz e sua filial. Logo, ela é sim tributada. Esse entendimento está de acordo com a LC87/96.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Além disso, é preciso saber a respeito da base de cálculo aplicável a essa operação. O Art. 13, §4° prevê as regras específicas para esse caso. Vejamos.

    Art.13, § 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (aplicável aos comerciantes)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (aplicável aos industriais)

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Aplicável ao extrator/produtor).

    Como a questão trata de uma indústria, temos que a base de cálculo da operação é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

    Resposta: A

  • STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

  • Essa questão está desatualizada; O professor tinha que ver e corrigir!!!!!!!!!

    STF - o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.


ID
1502632
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a alíquota interna de 17% e a inexistência de qualquer hipótese de benefício fiscal nas seguintes situações:

I. Indústria alimentícia localizada em Recife/PE adquiriu móveis para uso da área administrativa da empresa pelo valor de R$ 100.000,00, oriundos de fábrica cearense.

II. Trabalhador autônomo do ramo de transportes, domiciliado em Salvador/BA, foi contratado por empresa de Goiânia/GO, varejista, para transportar uma carga de calçados de Recife/PE, até sua loja em Goiás, pelo valor de R$ 2.000,00.

III. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para varejistas pernambucanos pelo valor de R$ 10.000,00.

IV. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para indústria automobilística baiana que irá utilizar como material de uso e consumo pelo valor de R$ 10.000,00.

O valor total do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, em relação às ocorrências expostas, é de

Alternativas
Comentários
  • Situação I: Cabe ao Estado de Pernambuco a diferença de alíquota (17% - 12%), ou seja, 5% de R$ 100.000,00 - R$ 5.000,00; 

    Situação II: Como o serviço de transporte iniciou em PE, cabe a alíquota interestadual, ou seja, 12% de R$ 2.000,00 - R$ 240,00; 

    Situação III: Neste caso, deve-se utilizar a alíquota interna de 17% sobre o valor de R$ 10.000,00 - R$ R$ 1.700,00; e

    Situação IV: Tendo em vista que se trata de mercadoria importada numa operação de trânsito interestadual, deve-se utilizar a alíquota de 4%, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, sobre o valor de R$ 10.000,00 - R$ 400,00.

    Somando-se todas as situações, tem-se o valor total de R$ 7.340,00 de ICMS a ser recolhido aos cofres pernambucanos. 

    Gabarito: A.

ID
1502635
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que nas situações a seguir não houve lançamento ou pagamento de ICMS.

I. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Prefeitura de Recife/PE, até os postos de saúde nos bairros do Município.

II. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Secretaria da Saúde, em Recife/PE, até os postos de saúde nos municípios da Zona da Mata, no interior pernambucano.

III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados.

IV. Autuação contra fábrica de produtos alimentícios de Pernambuco que emitiu nota fiscal de venda sem destacar o valor do ICMS no documento fiscal e sem lançar o imposto nos livros fiscais ao vender mercadoria tributada que se encontrava depositada em armazém geral do Rio de Janeiro.

A legislação pernambucana NÃO pode prever como situação de infringência, sujeita à autuação, em virtude de não caracterização de sujeição ativa para o Estado do Pernambuco e tampouco de sujeição passiva das pessoas envolvidas, o descrito APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corrijam-me se errei

    I) Não há impostos estaduais sobre transporte intramunicipal

    II) Há cobrança de transporte intermunicipal, mesmo não inscrito no cadastro de contribuintes

    III) Para lubrificantes e derivados de petróleo há ST com diferimento recolhido nas distribuidoras, refinarias, sendo o FG na entrada do estado quando não usados para industrialização/comercialização e há convenio entre os estados.

    IV) O recolhimento do imposto é no envio de mercadorias para AG/DF em outro estado. Quando da venda de mercadoria depositada, a NF é sem destaque.

  • III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados. 

    A entrada de lubrificantes derivados de petróleo quando destinados à comercialização e à industrialização não é um caso de incidência de ICMS.

    Alguém pode me dizer qual o erro nessa assertiva?

  • Em relação ao item IV:

    Como o armazém geral está no RJ, o ICMS é para o RJ e não para PE. (Foi isso que entendi...)

    Lei Kandir:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    § 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em

    regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.