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ID
1338298
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Silvio, viúvo, domiciliado em Petrolina/PE, faleceu em janeiro de 2014 e deixou três filhos: Carlos, domiciliado em João Pessoa/PB, Daniel, domiciliado em Belo Horizonte/MG e Elisa, domiciliada em Caruaru/PE. A herança deixada por Silvio consistia em uma conta de poupança, aberta em agência bancária localizada na cidade de Petrolina, cujo saldo na data do óbito era de R$ 1.800.000,00. Aberto o processo de inventário, Carlos renunciou ao seu quinhão a favor de sua irmã Elisa e Daniel renunciou a favor do monte, razão pela qual Elisa acabou recebendo a totalidade da herança.

Considerando os fatos hipotéticos relatados acima, bem como o que dispõem a Lei Estadual no 13.947/2009 e o parágrafo único do art. 1804 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”, o Estado de Pernambuco terá direito de receber a importância de

Alternativas
Comentários
  • No Pernambuco:

    Alq. causa mortis: 5%

    Aliq. Doação: 2%

    Daniel renunciou ao Monte: fica 900.000 para Carlos e Para Elisa

    Herança recebido por Carlos(FG1) e Elisa(FG2)  900.000x0,05 = 45.000 - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública. (Pernambuco)

    Doação feita por Carlos (FG3): 900.000x 0,02 = 18.000 -  tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador. (Paraíba)


  • Como Daniel renunciou para o monte - Elisa recebeu causa mortis 600.000 + 300.000 X 5% = 45.000,00 devido a Pernambuco pois é onde Elisa (herdeira) vive.

    Quanto aos outros 900.000 que Elisa recebeu de Carlos (600.000 + 300.000), não haverá nenhum valor devido ao estado de Pernambuco, pois o causa mortis foi devido ao Estado da Paraíba (onde o herdeiro - Carlos - vive) e na sequência (com a renúncia não onerosa para pessoa específica) o da doação - também devido ao Estado da Paraíba (onde o doador - Carlos - reside).

    Obs: a questão está desatualizada, pois a alíquota desde 2016 passou a ser progressiva variando de 2% a 8% conforme anexo da lei

    5% só foi até 2015