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Questões de Lei n° 13.974 de 2009 - ICD e legislação específica


ID
138160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito dos bens e da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 - STF 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NOINVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA
  • Questão polêmica a C.
     
    c) O ITCMD é imposto de natureza pessoal, em razão do que a legislação pernambucana estabeleceu validamente a progressividade do tributo, observando o princípio da capacidade contributiva.
     
    Como trata da legislação de PE esta errada.
     
     LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 de PE
    CAPÍTULO VI
    DA ALÍQUOTA
    Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
    I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por cento);
    II – nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
     
    Porém.
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
     
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     
    Res. SENADO FEDERAL 9/92 - Res. - Resolução SENADO FEDERAL nº 9 de 05.05.1992
    Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federalserá de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
    Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
     
    Para alguns esta previsão, de alíquotas progressivas, é inconstitucional, por ter extrapolado a previsão constitucional, mas alguns estados a aplica, o que não é o caso de PE.
     

  • Flávio, sobre a letra "C", o ITCMD é imposto de natureza real, e não pessoal.

ID
1338298
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Silvio, viúvo, domiciliado em Petrolina/PE, faleceu em janeiro de 2014 e deixou três filhos: Carlos, domiciliado em João Pessoa/PB, Daniel, domiciliado em Belo Horizonte/MG e Elisa, domiciliada em Caruaru/PE. A herança deixada por Silvio consistia em uma conta de poupança, aberta em agência bancária localizada na cidade de Petrolina, cujo saldo na data do óbito era de R$ 1.800.000,00. Aberto o processo de inventário, Carlos renunciou ao seu quinhão a favor de sua irmã Elisa e Daniel renunciou a favor do monte, razão pela qual Elisa acabou recebendo a totalidade da herança.

Considerando os fatos hipotéticos relatados acima, bem como o que dispõem a Lei Estadual no 13.947/2009 e o parágrafo único do art. 1804 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”, o Estado de Pernambuco terá direito de receber a importância de

Alternativas
Comentários
  • No Pernambuco:

    Alq. causa mortis: 5%

    Aliq. Doação: 2%

    Daniel renunciou ao Monte: fica 900.000 para Carlos e Para Elisa

    Herança recebido por Carlos(FG1) e Elisa(FG2)  900.000x0,05 = 45.000 - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública. (Pernambuco)

    Doação feita por Carlos (FG3): 900.000x 0,02 = 18.000 -  tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador. (Paraíba)


  • Como Daniel renunciou para o monte - Elisa recebeu causa mortis 600.000 + 300.000 X 5% = 45.000,00 devido a Pernambuco pois é onde Elisa (herdeira) vive.

    Quanto aos outros 900.000 que Elisa recebeu de Carlos (600.000 + 300.000), não haverá nenhum valor devido ao estado de Pernambuco, pois o causa mortis foi devido ao Estado da Paraíba (onde o herdeiro - Carlos - vive) e na sequência (com a renúncia não onerosa para pessoa específica) o da doação - também devido ao Estado da Paraíba (onde o doador - Carlos - reside).

    Obs: a questão está desatualizada, pois a alíquota desde 2016 passou a ser progressiva variando de 2% a 8% conforme anexo da lei

    5% só foi até 2015

     


ID
1338301
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes informações:

I. José e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, não possuíam bens particulares, mas possuíam um patrimônio comum de R$ 1.000.000,00. Separaram-se e, na divisão desses bens, José ficou com R$ 450.000,00 e Maria com R$ 550.000,00.

II. Jairo recebeu herança de seu pai, no valor de R$ 200.000,00, mas cedeu seus direitos hereditários, gratuitamente, a seu primo Carlos.

III. Adriana, prima de Cibele, que é filha de Mauro, recebeu legado desse mesmo tio Mauro, no valor de R$ 100.000,00.

IV. Marcos se desfez do imóvel de que era proprietário, destinando, gratuitamente, o usufruto do bem a seu irmão Lucas, pelo prazo de 15 anos, e destinando, onerosamente, a nua propriedade desse mesmo bem a seu irmão Marcelo, sendo certo que o valor desse bem, na ocasião de sua transmissão, era de R$ 270.000,00.

V. Jorge adquiriu, por meio de usucapião, um terreno no valor de R$ 60.000,00.

Com base no disposto na Lei Estadual n° 13.974/2009, e nas informações acima, bem como considerando que todas as pessoas acima mencionadas estão domiciliadas no Estado de Pernambuco e que os bens referidos acima estão localizados nesse mesmo Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para SC:


    Art. 3° São contribuintes do imposto:

    I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;

    II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

    III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

    IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.


    Lucas é contribuinte, e quando acabar o usufruto, Marcelo será contribuinte.


    Fonte: RITCMD SC


ID
1338304
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 15 de maio de 2013, Jorge, domiciliado na cidade de Maceió/AL, efetuou a transmissão da propriedade de bem imóvel, constituído por uma casa localizada em bairro nobre da cidade de Recife/PE, a seu filho Lucas, seu herdeiro necessário, a título de antecipação de herança. Essa transmissão não está abrangida por nenhuma hipótese de isenção. Nessa mesma data, Lucas estava domiciliado na cidade de Salvador/BA. O patrimônio de Jorge, no momento em que assinou a escritura por meio da qual essa transmissão foi feita, era de R$ 10.000.000,00 e o valor da referida casa, naquele mesmo momento, era de R$ 1.000.000,00 (valor declarado pelo contribuinte).

Considerando-se o disposto na Lei Estadual no 13.974/2009, em razão dessa transmissão

Alternativas
Comentários
  • 1.000.000 * 0,02

  • 1.000.000 * 0,02

  • § 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I – doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:

    a)a transmissão a título de antecipação de herança;

  • Considere, na legislação tributária estadual de Goiás que antecipação de legítima é doação, pois conforme § 5º art. 72, CTE/Go: a antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. Outrossim, o inc. II, c, art. 74 dispõe que ocorre o FG do ITCD na transmissão por doação na data do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento de legítima, ou cessão não onerosa.

    In casu, deveria ser recolhido aos cofres de Goiás (se assim fosse) a quantia de 56.000 (pois até 24.10.2018 fica reduzida a BC do ITCD, se doação, a 70% e, como a alíquota é de 8%, pois BC > 600.000)

    = 1.000.000 x 70% = 700.000

    = 700.000 x 8% 

    = 56.000


ID
1502602
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n° 13.974/2009, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão

I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

II. causa mortis  da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

Considerando que os doadores, os donatários e os herdeiros são todos pessoas naturais (pessoas físicas), está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO:

    Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento

    Vamos analisar cada situação:

    I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.

    II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    - Direito relativo a bem imóvel:

    Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.

    Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    - Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:

    Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.

    Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.

    VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    - Veículos automotores:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.

    Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.

     

    Resposta: E 

  • I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Alagoas

    Podemos eliminar as alternativas A e B

    II. causa mortis  da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Devido ao Estado onde se localiza o Imóvel = Paraíba

    Podemos eliminar as alternativas C e D e já matamos a questão, pois sobrou apenas alternativa E

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    Bem Móvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Ceara

    VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    Bem Móvel -> Herança-> Devido ao Local onde se processa o inventário/arrolamento= Pernambuco

    Em resumo, verificando que as alternativas I e II eram erradas, você já consegue eliminar 4 alternativas, sobrando apenas a letra E

  • Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento

    Vamos analisar cada situação:

    I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.

    II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    - Direito relativo a bem imóvel:

    Bem imóvel  ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.

    Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    - Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:

    Bem imóvel  ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.

    Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD--> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    - Veículos automotores:

    Bem móvel  ITCD--> devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.

    Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.

     

    Resposta: E 


ID
1502605
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as três situações abaixo:

I. Ivan, por meio de testamento, deixou como legado a seu sobrinho Daniel, menor com 10 anos de idade, um veículo marca Ferrari, no valor de R$ 350.000,00. O processo de inventário correu em Olinda/PE, último domicílio de Ivan enquanto vivo. Em razão de sua menoridade, Carlos, viúvo e pai de Daniel, no exercício do poder familiar, aceitou o legado em nome do filho.

II. Célia, domiciliada em Vitória/ES, herdou bens móveis no valor de R$ 1.500.000,00, deixados por falecimento de seu pai, Hercílio, cujo inventário correu na cidade de Petrolina/PE. Sabendo das dificuldades financeiras pelas quais passava seu irmão, Marco, domiciliado na cidade de Recife/PE, Célia doou-lhe parte dos bens que lhe couberam na partilha dos bens herdados, no valor de R$ 700.000,00.

III. Ivanildo, domiciliado em Vitória de Santo Antão/PE e ganhador de prêmio em concurso de loterias, doou a seu primo Miguel, domiciliado em Fortaleza/CE, a quantia de R$ 500.000,00, para este último fazer melhorias na pequena indústria de que é proprietário. A doação foi aceita de muito bom grado por Miguel.

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, especificamente no que tange à sujeição passiva em relação ao ICD devido ao Estado de Pernambuco, no tocante à situação descrita no item

Alternativas
Comentários
  • a Letra B é a correta (art. 11, a, + art. 13, IX)

    Art. 11. O contribuinte do imposto é:
    I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos

    Art. 13.  Respondem solidariamente com  o  contribuinte,  nos  atos  em  que  intervierem  ou  pelas  omissões  de
    que forem responsáveis:

    IX – o doador e o cedente.

    Mas alguém sabe dizer o erro da letra A? Seria porque Célia não era a única herdeira?

  • Sobre o erro da letra A, Marco, enquanto donatário de bem móvel, não poderia ser contribuinte para o Estado de PE porque Célia, doadora, é domiciliada em Vitória/ES.

    "Art. 4º Considera-se LOCAL DA OPERAÇÃO:

    II - tratando-se de bens MÓVEIS ou de direitos a eles relativos: 

    b) relativamente à doação: onde tiver domicílio o doador "


ID
1502608
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, são isentas do ICD as transmissões de

I. bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda.

II. bem móvel doado a museu privado, sem fins lucrativos, situado neste Estado.

III. bem imóvel de residência do cônjuge e descendentes de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por doação ou por meio de transmissão causa mortis, desde que, aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel.

IV. bens móveis ou imóveis, bem como dos direitos a eles relativos, por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 10.000,00.

V. bem imóvel que servir de residência, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os descendentes do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel.

VI. propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
2634574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cláudio declarou à Receita Federal, para fins de imposto de renda, o recebimento de R$ 40.000 em espécie no dia 1.º/12/2016, a título de doação recebida de familiar vivo. Este foi o único valor que recebeu por doação durante o ano. Em 1.º/5/2017, verificou-se não ter havido recolhimento de ITCMD referente a essa operação.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 13.974/2009, sobre a operação descrita

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - E

    Lei estadual n.º 13.974/2009

    A questões cobrou a isenção do ITCMD, em razão do valor mínimo fixado em lei que é de R$50.000,00.

     

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

    I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Lei 15.601/2015)  vejamais[p1] 

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Lei15601_2015)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Lei15601_2015)

     

  • Penso que o inciso é o X, muito embora os valores sejam os mesmos

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

  • PGE/SP - NO ESTADO DE SÃO PAULO - A ISENÇÃO É PREVISTA NA LEI 10.705/00 - art. 6º

    CAPÍTULO II

    das Isenções

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;

    b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente