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ID
1338304
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 15 de maio de 2013, Jorge, domiciliado na cidade de Maceió/AL, efetuou a transmissão da propriedade de bem imóvel, constituído por uma casa localizada em bairro nobre da cidade de Recife/PE, a seu filho Lucas, seu herdeiro necessário, a título de antecipação de herança. Essa transmissão não está abrangida por nenhuma hipótese de isenção. Nessa mesma data, Lucas estava domiciliado na cidade de Salvador/BA. O patrimônio de Jorge, no momento em que assinou a escritura por meio da qual essa transmissão foi feita, era de R$ 10.000.000,00 e o valor da referida casa, naquele mesmo momento, era de R$ 1.000.000,00 (valor declarado pelo contribuinte).

Considerando-se o disposto na Lei Estadual no 13.974/2009, em razão dessa transmissão

Alternativas
Comentários
  • 1.000.000 * 0,02

  • 1.000.000 * 0,02

  • § 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I – doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:

    a)a transmissão a título de antecipação de herança;

  • Considere, na legislação tributária estadual de Goiás que antecipação de legítima é doação, pois conforme § 5º art. 72, CTE/Go: a antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. Outrossim, o inc. II, c, art. 74 dispõe que ocorre o FG do ITCD na transmissão por doação na data do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento de legítima, ou cessão não onerosa.

    In casu, deveria ser recolhido aos cofres de Goiás (se assim fosse) a quantia de 56.000 (pois até 24.10.2018 fica reduzida a BC do ITCD, se doação, a 70% e, como a alíquota é de 8%, pois BC > 600.000)

    = 1.000.000 x 70% = 700.000

    = 700.000 x 8% 

    = 56.000