LEI 10.654/1991
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992)
I - de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)
a) Auto de Infração;
b) Auto de Apreensão.
c) Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)
II - voluntariamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.854, de 29.12.1992, DOE PE de 30.12.1992)
a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do artigo 47; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.903, de 22.12.2000, DOE PE de 23.12.2000)
b) consulta sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;
c) contestação de reavaliação de bens sujeitos ao Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD;
d) impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I, "b", e IV, "a", do art 41; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.526, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003)
III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)
a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
1. lançado nos livros fiscais;
2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.358, de 13.12.2007, DOE PE de 14.12.2007)
b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do §11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989; (Item acrescentado pela Lei nº 11.289, de 22.12.1995, DOE PE de 23.12.1995)
2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica. (Redação dada ao item pela Lei nº 11.417, de 20.12.1996, DOE PE de 21.12.1996)
c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.970, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)