RECURSO
A questão no questiona:
De acordo com o CTN e a Constituição Federal, é correto afirmar:
Observe que ela é restringe a resposta ao exposto pelo CTN e pela CF/88.
Portanto, a letra ‘’B’’, considerada correta pela banca, não pode ser aplicada, visto que esta é uma interpretação doutrinaria e aplicada pela jurisprudência, não constando nada sobre o tema na CF/88 e no CTN.
Já a letra ‘’E’’ não encontra obstáculos para ser considerada correta, observe o que nos diz o CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Agora observe a letra ‘’E’’ considerada incorreta pela banca:
(E) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Apesar da letra ‘’E’’ não ser a literalidade do art. 185, ela não o contraria. A alienação não deixa de ser presumida como fraudulenta se o crédito tributário está em fase de execução, desde que o credito tributário esteja regularmente inscrito como dívida ativa.
Observe que o examinador não restringiu (utilizando as palavras ‘’apenas’’ ou ‘’somente’’ , por exemplo) a letra ‘’E’’. Essa não restrição por parte do examinador acaba tornando a letra ‘’E’’ correta.
Complementando o argumento, o art. 185 do CTN nos remete a um único requisito para presumir fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sendo este requisito apenas a regular inscrição em divida ativa do credito tributário.
Logo, a letra ‘’E’’ satisfaz este requisito, o que a torna correta.
Portanto, conforme os argumentos acima apresentados e com o objetivo de manter a lisura do certame, peço a mudança do gabarito, preterindo a letra ‘’B’’, tornando a letra ‘’E’’ a assertiva correta.
Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.
§ 3º. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.
§ 4º. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.
§ 5º. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade.