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ID
1338418
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz do Direito Financeiro, o preço público se distingue da taxa porque

Alternativas
Comentários
  • "As receitas originárias são resultantes das atividades do Estado como agente particular e, assim, submetidas ao direito privado. Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante,portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular. Como exemplos, citem-se as receitas provenientes (i) de contratos, herança vacante, doações, legados; (ii) de exploração do patrimônio do Estado por meio de vias públicas, mercados, espaços em aeroportos, estradas, etc.; e (iii) da prestação de serviços públicos por concessionário (i.e.preços públicos ou tarifas).

    As receitas derivadas, de outro lado, são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre a Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício da autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não." (TATHIANE PISCITELLI. Direito Financeiro Esquematizado. 4ª ed. 2014) (grifos meus).


  • Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo.


    TAXAS

    As taxas são uma das espécies tributárias integrantes do Sistema Tributário Nacional.

    Um ponto importante no estudo das taxas é o conceito de tributo vinculado e tributo não-vinculado. O tributo vinculado é aquele cujo fato gerador é uma atividade estatal específica. As taxas sempre são tributos vinculados. Já o tributo não-vinculado é aquele cujo fato gerador não é uma atividade estatal específica, mas uma atividade ou situação econômica do contribuinte. No caso todos os impostos são tributos não-vinculados.

    Diferente da espécie imposto que custeia despesas gerais, para exigência da espécie tributáriataxa, é necessário identificar "quem" e "quanto" se beneficia do serviço prestado ou posto à disposição. Para o renomado tributarista Paulo de Barros Carvalho:

    Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte” (FERREIRA, 2003, apud CARVALHO, 1991).


    PREÇO PÚBLICO

    Todas as diferenças entre taxas e preços públicos decorrem do fato de que taxa é tributo epreço público não é tributo, daí não poderem ser considerados sinônimos. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, e por pessoas jurídicas de direito público. As taxas não. Marcelo Alexandrino (2006) trás as diferenças mais importantes entre taxa e preço público assim relacionadas:


    TAXA

    PREÇO PÚBLICO

    Regime jurídico legal

    Regime jurídico contratual

    Regime jurídico de Direito Tributário

    Regime jurídico de Direito Administrativo

    Não há autonomia da vontade

    (cobrança compulsória)

    Decorre da autonomia da vontade

    (é facultativo)

    Não admite rescisão

    Admite rescisão

    Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço

    Só a utilização efetiva enseja cobrança

    Cobrança não proporcional à utilização

    Cobrança proporcional à utilização

    Sujeita aos princípios tributários

    Não sujeito aos princípios tributários

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos

  • As Receitas Públicas podem ser classificadas quanto ao motivo de entrada, neste caso elas podem ser:

    1. CORRENTES (art. 11, § 1º, Lei 4320/64): são as resultantes das atividades próprias de Estado, sendo suas principais fontes:

    - vias de tributação (entre elas estão as taxas);

    - cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio público;

    - entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias entre os entes;

    - quando destinadas a atender as despesas correntes.

    2. DE CAPITAL (art. 11, § 2º, Lei 4320/64):

    - oriundas das vias de endividamento;

    - da conversão de bens e direitos;

    - recursos recebidos de outas pessoas de direito público ou privado, para as despesas de capital;

    - superávit do orçamento corrente.

  • Gabarito: Alternativa B.

  • RESPOSTA B

    "Diferenças entre taxas e preço público (tarifas) A taxa é um tributo, ou seja, é objeto de um obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual." t.ly/wMn5E

    #SEFAZ-AL #TRE-AL