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Questão mal classificada, questão de Constituição Estadual.
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Sobre o item IV:
Lei 7347/1985
Art.1. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o
Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por
meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa
dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A
decisão da corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral
reconhecida. A deliberação foi por meio do Plenário Virtual.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-07/stf-reafirma-ilegitimidade-mp-defender-contribuinte-acao-fiscal
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Algm saberia explicar pq a III está correta??
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Creio que por se tratar de matéria de âmbito Municipal, IPTU, não seria cabível ADI diretamente no STF, controle concentrado, e sim apenas pelas vias ordinárias através de RE, controle difuso. Em decorrência disso o Item " I " estaria errado.
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I - ERRADA
o STF não possui qualquer competência para processar e julgar ADIs de lei ou ato normativo distrital, de caráter municipal, que afronte a Constituição Federal. A competência seria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A declaração de inconstitucionalidade, em tese, de lei distrital-municipal, pelo Tribunal de Justiça do DF, face a Constituição Federal, somente surtiria efeitos no Distrito Federal.
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/1a-edicao/o-distrito-federal-e-a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-no-tribunal-de-justica-do-distrito-federal
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Rebecca, após o comentário do colega Raimar, entendo que a III está correta justamente pela via de uma lógica inversa. Veja: se, como de fato é, lei ou ato normativo distrital que possui caráter municipal não pode ser objeto de Adin no STF (salvo na sistemática do RE diante de norma da CF de reprodução obrigatória nas CE's ou Leis orgânicas, o que é no caso), cabe, então, ao PGJ do DF.
A eliminação da I por tabela ratifica a III.
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A Lei é municipal (IPTU). Logo, na cabe ADI direto para o STF. Mas sendo julgada a ADI no TJ caberia, então, RE, em sendo norma de reprodução obrigatória (reproduz). A questão é bem técnica. Gostei da questão!
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SÚM. 642, STF: Não cabe ação
direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa
municipal.
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“De acordo com o art. 32, caput, da CF/88, o Distrito Federal, vedada a sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica. Indagamos, então: seria possível o controle concentrado de lei ou ato normativo distrital, em face da Lei Orgânica Distrital?
Fazendo pesquisa na jurisprudência do TJDF, encontramos julgados permitindo o referido controle, corroborados pelo Regimento Interno do TJDF (arts. 206 a 209). Vejamos ementa elucidando o assunto:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei local em face da LODF. Competência. Liminar. Requisitos. I — o leito processual adequado para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei local em face da lei orgânica do Distrito Federal é a ação direta de inconstitucionalidade. II — não há lacunas na Constituição Federal relativamente à competência para o processo e julgamento da ADI. Ocorre, tão só, falta de explicitude da Lei Maior. Tal competência é afeta ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por interpretação sistemática, quanto ao método, e extensiva, quanto ao alcance, dos arts. 125, § 2.º, e 32, § 1.º, da CF. III — o procedimento a ser adotado na ADI encontra-se descrito no RISTF, de aplicação subsidiária” (destacamos).[144]
“Esse entendimento jurisprudencial passou a encontrar expresso amparo legal. A Lei n. 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF, alterou a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 8.185/91), acrescentando a alínea “n” ao inciso I do art. 8.º, que atribui competência ao TJ local para processar e julgar, originariamente, a ADI de lei ou ato normati“normativo do DF em face da sua Lei Orgânica.
Referida lei foi revogada pela Lei n. 11.697/2008 (lei federal que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que manteve a mencionada competência no art. 8.º, I, “n” e, ainda, estabeleceu, na alínea “o”, a atribuição para processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica.
A previsão da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), que já constava no art. 30 da Lei n. 9.868/99, foi mantida no art. 8.º, § 4.º, II, da Lei n. 11.697/2008.
Ainda, seguindo a orientação da Lei n. 9.868/99, nos termos do art. 8.º, § 5.º, da comentada Lei n. 11.697/2008, ficou mantida a regra no sentido de se aplicar, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
“Esse entendimento, qual seja, apresentar-se a Lei Orgânica do DF como parâmetro ou paradigma de confronto, encontra-se pacificado na jurisprudência do STF:”
“EMENTA: Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2.º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso em exame” (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009).”
Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks.
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Comentário do item III: Por que esse item está correto? Entendo que não há nenhum problema com o teor abstrato da lei, ela foi criada, promulgada e publicada majorando o IPTU e portanto não caberia ADI para questioná-la. O problema é a respectiva cobrança sem obedecer à anterioridade anual. A cobrança deveria ter se baseado na lei anterior em vigor. Não é isso? Não entendo onde entra nesse caso a ADI.
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A questão envolve as normas de repetição obrigatória da CF na CE. Nesse caso, cabe controle por parte do TJ, e não do STF, por isso a I está errada.
A III está errada porque o MP não tem legitimidade para propor ADI, mas sim o chefe do MP (procurador geral).
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Comentário do item III: Por que esse item está correto? Entendo que não há nenhum problema com o teor abstrato da lei, ela foi criada, promulgada e publicada majorando o IPTU e portanto não caberia ADI para questioná-la. O problema é a respectiva cobrança sem obedecer à anterioridade anual. A cobrança deveria ter se baseado na lei anterior em vigor. Não é isso? Não entendo onde entra nesse caso a ADI.
Exatamente, houve inconstitucionalidade devido ao desrespeito à anterioridade anual presente na CF. A alteração das alíquotas do IPTU não está sujeita à noventena, porém a lei foi publicada em janeiro do novo ano. Dessa forma, apenas no outro ano poderia aplicar tais alíquotas. Confesso que a questão não é fácil, Acertei por sorte, pois fiquei na dúvida entre a letra A e B. Mas foi esclarecida a minha dúvida por outro colega por ter escrito que o Ministério público não tem legitimidade para propor ADI e sim o procurador.
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Li,
Vc tem toda razão. A questão ñ explicita que a cobrança a partir de março foi determinada pela própria lei distrital em questão. Se não foi, realmente, ñ caberá ADI; caberão apenas as ações pertinentes contra os atos de cobrança indevidos.
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e a assertiva II por que está correta? alguem pode ajudar?
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pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.
NÃO ENTENDO PORQUE O QUESITO III ESTÁ CORRETO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DO ART. 103 DA CF QUE INDICA OS LEGITIMADOS PARA AJUIZAR ADI , ADC E ADPF ( ESSA ÚLTIMA MESMO SEM ESTAR EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL). PGJ PODE AJUIZAR ADI INTERVENTIVA ATÉ ONDE SEI.. SERIA ESSE O CASO ??
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O que a preguiça e o sono não fazem...
pessoal, eu errei a questão por nem ler o enunciado (na hora da prova, nunca faria uma BESTEIRA dessas, nem em treinamento sério, mas é quase 11 da noite, tô cansado, gripado, estressado e deprimido).
I- ERRADA, por que errada? Simples, a Câmara Legislativa, na majoração de alíquotas do IPTU está exercendo seu poder constituinte MUNICIPAL, E LEIS MUNICIPAIS NÃO PODEM SER DISCUTIDAS POR ADI!!!!!!!!!!
II- certa
III- certa
IV- Lei da Ação Civil Pública, ação civil pública não pode questionar tributo ou efeitos tributários (ou previdenciários).
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1. por partido político com representação no Congresso Nacional, de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. FALSO. NOS TERMOS DA SÚMULA 642 DO STF, NÃO CABE ADI DE LEI DO DF DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL (candidato tinha que lembrar que IPTU é da competência dos municípios).
II. pelo contribuinte, de ação ordinária, discutindo a constitucionalidade da cobrança, com a alíquota majorada, que lhe foi feita a partir de março. (CERTO. POSSÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
III. pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por violação à Lei Orgânica do Distrito Federal. CERTO. O PGJ É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI DE LEI (de competência municipal) EM FACE DA LEI ORGÂNICA DO DF.
IV. pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de ação civil pública questionando a cobrança do tributo com a majoração definida na lei. FALSO. –" O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder p úblico) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com “interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Paragrafo único do artigo 1º da lei 7347/1985).
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Rebecca Ailen, creio que seja pq se trata de um Procurador Geral de Justiça (DF) e não PGR, além do mais a represetanção é p/ o TJDF.
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Galera por que a b está correta.
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QUESTAO DISCURSIVA.
Advogado - Concurso: DESENBAHIA - Ano: 2014 - Banca: ESSP - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto: Controle de Constitucionalidade -
O que se entende por controle difuso de constitucionalidade? Quais os efeitos da decisão proferida através do controle difuso?
- Resposta: O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.
Quanto aos efeitos, No controle difuso as decisões são Inter partes, isto é, vinculam apenas as partes que litigaram em juízo. Vale salientar que com a repercussão geral, súmulas vinculantes e outras mudanças recentes cada vez mais as decisões no controle difuso têm se aproximado das do controle concentrado (erga omnes). Este fenômeno vem sendo chamado pela doutrina de abstrativização do controle difuso. Ressalta-se que como a lei declarada inconstitucional é nula, em regra, as decisões serão retroativas (ex tunc). Entretanto, de forma excepcional, o STF tem admitido o efeito “ex nunc” às declarações de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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ITEM III- temos que o PGR é competente para propor ação direta perante o STF, quando parâmetro é a CF, e, por simetria, caberá ao PGJ propor ação abstrata perante a Assembleia para discutir-se a constitucionalidade das leis estaduais e municipais em face da Constituição dos Estados. Logo, chega-se à conclusão de que o PGJ é legitimado ativo para impugnar a lei de IPTU em contrariedade à Lei Orgânica do DF.
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Sobre os itens III e IV
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Pessoal, estudei pelo site do Estratégia essa matéria e me parece que a simetria dos legitimados não é absoluta. Se assim fosse, todos os prefeitos poderiam propor controle de constitucionalidade concentrado pelo TJ, e não é o caso. A lista de legitimados é elaborada por cada Constituição Estadual. Temos um concurso de PE cobrando uma situação do DF, logo não se trata de conteúdo de constituição estadual, uma vez que a de PE pode prever legitimados diferentes do DF.
Alguém sabe onde foi estabelecida essa simetria do PGR pro PGJ?
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Não consegui identificar inconstitucionalidade na lei. A meu ver a inconstitucionalidade está na cobrança antecipada efetuada pela Fazenda, a qual não respeitou o princípio da anterioridade. Neste caso, questiona-se a atuação do SEFAZ-DF, não cabendo ADI.
Alguém entendeu diferente?
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Gostaria de chamar a atenção para o edital:
"Direito Constitucional... 12) Constituição da República Federativa do Brasil a)... Ação Civil Pública..."
O tema Ação Civil Pública está dentro no item que trata sobre a CRFB. Lendo o edital, parece que, sobre ACP, iria cair apenas o que consta na CF, entretanto a FCC foi buscar uma questão lá na lei das ACPs.
Cuidado!!
Às vezes tentamos interpretar o edital de uma forma lógica, mas o mais correto é tentar entender como a banca interpreta o próprio edital.