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O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”. Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
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Thiago, acredito que o erro da alternativa "e" é que, no caso, o TCU não estaria agindo com autotutela, pois não estaria controlando seus próprios atos, mas sim atos de outros órgãos ou entes federativos.
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Gabarito: B.
Exemplo de controle de mérito do ato administrativo feito pelo Legislativo: sabatina e aprovação que o Senado faz da escolha do
Poder Executivo a Procurador-Geral da República, ministro do STF etc (conforme o art. 52, III, da CF/88).
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Segue análise da cada alternativa.
Alternativa A
"O controle legislativo se exerce sobre atividades bastante diferenciadas. Sendo assim é possível distinguir controles de dupla natureza: o controle político e o controle financeiro" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 932). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
O controle legislativo realmente não afasta os sistemas de controle interno de cada Poder (art. 70 da CF/88), nem afasta a apreciação do Poder Judiciário, quando provocado, por meio de ações judiciais que discuta a legalidade dos atos administrativos. Além disso, o caráter democrático da Constituição não afasta a participação dos administrados, a exemplo do que prescreve o art. 37, § 3º, e o art. 74, § 4º, da CF/88. Portanto a alternativa está correta.
Alternativa C
Segundo a CF/ 88, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70 da CF/88). Além disso, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de (i) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (ii) comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado; (iii) exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e (iv) apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional. O sistema de controle interno dos órgãos da Administração Pública não está hierarquicamente subordinado ao controle realizado pelo Poder Legislativo.
Alternativa D
Não é correto afirmar que o Poder Legislativo recebe e analisa o recurso interposto no âmbito do Poder Executivo, mesmo quando a autoridade máxima do órgão mantém a decisão. O controle externo realizado pelo Poder Legislativo (controle político e financeiro) tem natureza diversa do controle interno realizado pelo Poder Executivo.
Alternativa E
Quanto à natureza do órgão controlador, o controle pode ser legislativo, judicial ou administrativo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 880). A autotutela é expressão do controle administrativo; não do controle legislativo, como afirma o examinador.
"(...) o controle administrativo é o que se origina da própria Administração Pública. Significa aquele poder que têm os órgãos que a compõem, de fiscalizarem e reverem seus próprios atos, controle, aliás, normalmente denominado autotutela. A revogação de um ato administrativo serve como exemplo desse tipo de controle" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 881).
RESPOSTA: B
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CONTROLE LEGISLATIVOA doutrina costuma explicitar que o controle legislativo poderá ser exercido de ofício ou mediante provocação de particulares interessados que terão o poder de representar aos órgãos controladores com denúncias de irregularidades. Ademais, esse controle poderá ser prévio, concomitante ou posterior á prática do ato controlado e pode ser exercido no que tange aos aspectos de LEGALIDADE e de MÉRITO.
Divide-se o controle legislativo em controle parlamentar direto e controle exercido com o auxílio do tribunal de contas.Em verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes. (FONTE:Manual de Direito Administrativo/ Matheus Carvalho. p.388)
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Letra-B. O controle externo exercido pelos tribunais de contas podem ter conotação de mérito, tendo em vista que aspectos de eficiência e economicidade precisam ser analisados em cada caso. A administração pública não pode usar metodologias dessarrazoadas no cálculo dos custos das obras e serviços públicos.
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Gostaria de saber o erro da questão A. :(
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Stéfani, "O controle legislativo se exerce sobre atividades bastante diferenciadas. Sendo assim é possível distinguir controles de dupla natureza: o controle político e o controle financeiro" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 932).
Fonte: comentário do professor (no canto inferior direito da questão)
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"A tentativa é o ato de qualquer um. A persistência é o ato do vencedor."
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Acredito que o erro da letra A esteja na expressão " não incluindo análise de mérito ou controle político, ", pois no campo do controle externo cabe ao Parlamento a atividade de cunho político, o que ensejaria o controle político.
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CF 88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
bons estudos
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*legislativo controla mérito!*
judiciário controla mérito (pois dentro do ATO, existem elementos vinculados e não podem ultrapassar a margem de discricionariedade.)
Quando dizem que judiciário e legislativo NAÕ controlam mérito,está correto quando o ATO estiver perfeto, válido, não cabendo opiniões de outros poderes.
O sistema de freios e contrapesos existe justamente para que poderes sejam controlados, (claro que pisando em ovos) mas precisa.