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ID
1339282
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com respeito ao Orçamento Público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Uai, mas o principio da anualidade não deve coincidir com o ano civil.

  • A anualidade esta relacionada com o período de 12 meses, mas não, necessariamente, com o ano civil. Para maior conhecimento, Art. 2 e art. 34 da lei nº4320/1964. Espero ter contribuido. 

  • De acordo com tais artigos:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

     Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  • a) as características são justamento do orçamento programa e não o contrario como afirma a assertiva;

    b)o orçamento não se restringe a estimativas de receitas e fixação de despesas, por isso tal assertiva não fere o principio da anualidade; o ciclo orçamentário é feito para ser implementado em 4anos de acordo com o PPA;

    c)O orçamento base-zero avalia todo o orçamento;cada item

    d)as fases são: elaboração/planejamento; aprovação; execução; controle e avaliação

    e) de acordo com o principio da universalidade todos os entes devem ter orçamento em um único instrumento não em vários, sendo corolário do princípio da unidade( A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento)

  • "O princípio da anualidade diz que o orçamento deve ser executado no período de um ano, mas não exige que coincida com o ano civil. No entanto, a Lei nº4320/64 exige: "Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil".

    Se não houvesse essa exigência o exercício financeiro não precisaria iniciar em janeiro e findar em dezembro, pois há países como a Inglaterra em que o orçamento não coincide com o ano civil sem desrespeitar o princípio da anualidade".


    https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/218160?orgao=sefaz-pe&cargo=auditor-fiscal-do-tesouro-estadual-sefaz-pe&ano=2014

  •    a)Errado. As principais características do Orçamento Programa são: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos. Portanto, a gerência por objetivos, a fixação de metas e o acompanhamento físico financeiro dos programas são características do Orçamento Programa.

        b)Correta. O princípio descrito na alternativa é o da Anualidade, supõe o período de tempo de um ano, mas não significa que coincida com o ano civil. O mais comum, contudo, é a coincidência com o ano civil, como ocorre no Brasil por força legal – art. 34 da Lei 4.320/64.

        c)Orçamento Base-Zero Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. (Banco Central do Brasil).

         d)Errada. As fases do orçamento público são: elaboração; estudo e aprovação; sanção e publicação, execução e controle e avaliação.

       e)Errada. O Princípio da Universalidade postula que a Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento. A afirmativa não trata de nenhum princípio.

       Gabarito: Letra "B"



  • No orçamento base-zero devem-se rever todos os valores consignados no orçamento antecedente. Nenhum programa tem continuidade garantida. Todos os programas devem ser revistos, a partir da análise da sua permanência. Assim, como o próprio nome já diz partindo-se do zero para a construção de um novo orçamento. 

     

    Fonte: professores Vinicíus Ribeiro e Allan Mendes

  • Também aprendi assim, João Carlos. Que a anuidade coincide com o ano civil; não entendi o porquê esta resposta...

  • GABARITO: B

    Aos colegas que sentem dificuldades em responder a questões especificamente voltadas ao princípio da anualidade, por conta desse "impasse" entre coincidir ou não com o ano civil, acredito que valha a seguinte recomendação.

    Depois de ter feito mais de seis centenas de questões sobre princípios orçamentários, cheguei a um padrão que parece válido:

    > Se o comando do item é AMPLO, GENÉRICO E MAIS ABSTRATO, como "Acerca dos princípios orçamentários, julgue...", "Com relação ao orçamento público, pode-se afirmar..." etc., entenda que a banca está exigindo um conhecimento mais TEÓRICO, EVOLUTIVO E HISTÓRICO do orçamento. Nesse caso, e trazendo para o nosso princípio em análise, ela quer que tenhamos uma visão mais ampla e histórica a respeito do tema. Nesse sentido, segundo a doutrina, de fato, NÃO há obrigatoriedade em se fazer coincidir o orçamento com o ano civil, sendo mais correto aqui denominá-lo princípio da periodicidade. Veja:

    SANCHES (1997): “...também chamado princípio da periodicidade, segundo o qual o orçamento público deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente 1 ano), PODENDO ESTE COINCIDIR OU NÃO COM O ANO CIVIL”;

    SILVA (1973): Informa que assim não é em vários países: Alemanha e Grã-Bretanha, de 1º de abril a 31 de março; Estados Unidos e Itália, de 1º de julho a 30 de junho. O mais comum, contudo, é a coincidência com o ano civil.

    > Agora, se o comando do item for de cunho mais ESPECÍFICO e, em especial, versar sobre o CASO BRASILEIRO, devemos ter em mente que EXISTE SIM uma exigência legal que determina fazer-se coincidir o exercício financeiro com o ano civil. É o que podemos depreender da segurança empregada na técnica legislativa ao mencionar o vocábulo "coincidirá" no Art. 34 da Lei 4.320/64: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". (Observe que não é pode, e sim deve coincidir...). Ademais, o próprio site da Câmara dos Deputados expõe:

    CÂMARA DOS DEPUTADOS: “Conforme o art. 2º e 34 da Lei nº 4.320, de 1964, O ORÇAMENTO É ANUAL E O EXERCÍCIO FINANCEIRO COINCIDIRÁ COM O ANO CIVIL (1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO)” (entendimento, portanto, do caso brasileiro)