-
Lei 8.112/90
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
-
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Resposta: "ERRADA"
-
Nesse caso houve o dolo,pois João agiu com total consciência na tentativa de ocultação de documentos. Vide
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
-
João praticou ato de improbidade administrativa conforme lei 8.429/92, art. 10, que diz: "Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos."
Se João teve culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador deveria ser demetido conforme art. 132 da lei 8.112/90:
"A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;"
E ainda assim deverá reparar o prejuízo, conforme art. 5 da lei 8.429/92:
"Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
-
Errado
...mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador...
Estará obrigado a reparar o dano!
A entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
-
o ressarcimento a terceiros é independente de dolo ou culpa, mas oregresso contra o responsável dependerá de ação dolosa ou culposa do mesmo.
fundamentação:
CF/88 art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Tendo em vista que não foi comprovado dolo de João da Silva, mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador, ele não estará obrigado a reparar o prejuízo (no caso ele estará obrigado a reparar o prejuízo sim, afinal ele teve culpa do desaparecimento, e mesmo que não foi com dolo, ele foi responsável pelo prejuízo ) , ainda que tenha havido dano ao erário, pois nesses casos há afastamento legal expresso da responsabilidade civil.
-
RESPOSTA : ERRADO
-
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
CF/88,Art.37,§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
GABARITO ERRADO
Boas festas!...
-
lei 8112
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
TOMA !
-
Ressarcimento ao Erário: Dolo ou Culpa
-
Lei 8.112/90
Art. 122 A responsabilidade Civil decorre de ato omissivo ou c omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Errado
-
se ele foi o culpado, ele que pague!!
-
uau, muito similar ao peculato culposo rsrsrs
-
Dica: em questões grandes, vão direto para a pergunta.
-
Comprovado Dolo OU Culpa: Ressarcimento ao Erário.
-
O servidor é responsável civil e penalmente por danos causados aos particulares, assegurado o direito de regresso nos casos de DOLO ou CULPA.