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LETRA A.Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, porque a conduta descrita não se adequa ao tipo de falsidade ideológica, mas sim, ao crime previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu art. 6º (Induzir ou MANTER EM ERRO, sócio, investidor ou REPARTIÇÃO PÚBLICA competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente).
E A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que faz uso de documento falso para a realização de operação de câmbio pratica tipo específico, previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu Art. 21 (ATRIBUIR-SE, ou atribuir a terceiro, FALSA IDENTIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO.)
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Apenas complementando a resposta da colega:
A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois é considerada falsificação de documento público a alteração de certidão emanada de entidade paraestatal, já que está é legalmente equiparada a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.
A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que falsifica ações comete crime de falsificação de documento público, já que ações de sociedade comercial são equiparadas a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.
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(A)
Uma dica que pode ajudar nessa questão é memorizar (T.E.L.A.T)
-TESTAMENTO PARTICULAR
-ENTIDADE PARAESTATAL
-LIVROS MERCANTIS
-AÇÔES DE SOCIEDADE COMERCIAL
-TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Gabarito: Letra A
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.