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ID
1340668
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A assessoria jurídica de determinado órgão público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O princípio da segurança jurídica encontra expresso na lei 9784 (Processo administrativo federal)

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    Bons estudos

  • No Princípio da Segurança Jurídica, a administração deve respeitar a estabilidade das relações e a paz social. Deriva-se também o Subprincípio da Proteção a Confiança Legítima que proíbe comportamentos contraditórios.

  • Lei 9.784,99. XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O Princípio Da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

     

    Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Além disso, o Princípio Da Segurança Jurídica, também chamado de Princípio Da Estabilidade Das Relações Jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

     

    Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

     

    Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

     

    Assim, o Princípio Da Segurança Jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

  • Princ. da Segurança Jurídica

    A) Objetivo: garantir a estabilidade das relações

    jurídicas consolidadas e a certeza das

    consequências jurídicas dos atos praticados

    pelos indivíduos nas suas relações sociais;

    B)Consequências: vedação a interpretação

    retroativa de norma jurídica; limitação

    temporal ao exercício da autotutela; respeito

    ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato

    jurídico perfeito etc.

    Dir. Adm. esquematizado. Ricardo Alexandrino 2015.

  • RESPOSTA B

    Acerca do princípio da segurança jurídica, assinale a opção correta. B) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões #RENATO.MITO

  • De fato, o princípio da segurança jurídica é que fundamenta a impossibilidade de aplicação retroativa de uma nova interpretação. Nesse sentido, há norma expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. 

  • Caso a administração pública pratique atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. Saliente-se que o princípio da Segurança Jurídica não impede que o poder publico realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidados no ordenamento jurídico.

    Outras:

    Q359562 - FCC - 2013 - TRT - 1 ° REGIÃO(RJ) - Juiz do Trabalho Substituto

    Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que:

    D- impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. CERTO

    Q277589 - CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO