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GABARITO: C
a) Em regra, os bens da administração indireta não são públicos. Somente será público o bem que for afetado a um serviço público, a prestação de um serviço público.
b) Conforma dito, em regra, não se submetem ao regime público.
d) Em regra, não é cobrada retribuição para a utilização, mas pode acontecer. (Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.)
e) Classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens de uso dominical.
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Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público [...].
Informativo 699, STF.
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Errei porque a questão disse que os bens das EP e SEM não são considerados bens públicos. Isso não depende da atividade da entidade?
Prestadora de serviço público - bens públicos (quando estiverem afetados à atividade); atividade econômica - não são bens públicos.Meus conceitos estão equivocados? Me ajudem, por favor!
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De acordo com o art. 41 do CC, devemos considerar como PJ de Direito Público Interno: Entes Federados, Autarquias, Associações Públicas, bem como as demais entidades de caráter público criadas por lei (inclusive, Alexandre Mazza completa citando as Fundações Públicas e Agências).
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A: incorreta, pois são bens públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98 do Código Civil), e não os bens pertencentes a todas as entidades da Administração Pública Indireta; por exemplo, os bens pertencentes a uma autarquia (pessoa jurídica de direito público) é bem público, ao passo que os bens pertencentes a uma sociedade de economia mista são bens privados;
B: incorreta, pois, como se viu, somente os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos; os bens das pessoas jurídicas de direito privado estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são bens privados;
C: correta, pois apesar dos bens dessas pessoas jurídicas serem privados, aqueles bens que estiverem afetados a um serviço público não poderão ser penhorados, para que fique preservado o princípio da continuidade do serviço público; por exemplo, não é possível que se penhore uma estação de tratamento de água construída por uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público;
D: incorreta, pois, segundo o art. 103 do Código Civil, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem; por exemplo, temos a cobrança de pedágio pelo uso de rodovias;
E: incorreta, pois, de acordo com essa classificação temos apenas os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais (art. 99 do CC); não existe a categoria "bens da uso oficial".
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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CLASSIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
i) Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais;
ii) Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais e;
ii) Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
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Gab c!
Os bens da EP e SEM não são considerados públicos
o Regime jurídico é híbrido
Se prestar atividade economica, o bem é penhorável
Se prestar atividade de serviço público, bem impenhorável. (para que fique preservado o princípio da continuidade do serviço público)