SóProvas


ID
1340686
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município de Florestal está interessado em construir um hospital público e, devido à sua localização conveniente, pretende fazê-lo em um terreno desocupado de propriedade do Estado em que localizado o Município. Entretanto, em razão de divergências políticas, o Governador do Estado se recusa a ceder o imóvel para a Prefeitura. Considerando a situação hipotética narrada, indaga-se: é juridicamente possível ao Município desapropriar o imóvel de propriedade do Estado?

Alternativas
Comentários
  • Correta: "E".


    É possível desapropriar um bem público, desde que: (a) haja autorização legislativa pelo expropriante e (b) ela deve ser "de cima para baixo" (União desapropria Estado/Município e Estado desapropria Município), ou seja, bens federais são inexpropriáveis e Município nunca pode expropriar um bem público de outro ente.

  • É como se fosse uma exceção ao princípio da autonomia dos entes da federação pois há uma hierarquia para proceder a desapropriação (União -> Estados e Municipios/ Estados -> Municípios)

  • Qual a lei que fala dessa desapropriação? U>E e M - E>M

  • De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: "Bens públicos podem ser desapropriados, nas seguintes condições e forma: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios. Já, as recíprocas não são verdadeiras. Sobre mais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações"


    Força, foco e fé!


    Avante!

  • Princípio da Hierarquia Verticalizada.

  • Fundamento legal: Decreto 3.365/41

    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    :^)

  • Adicional aos estudos:

    É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    Como já caiu em concursos:

    (Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal (CERTO).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c64c10cfd77b16a03aa81f09499f25>. Acesso em: 13/02/2021

  • lembrando que PRINCÍPIO DA HIERARQUIA VERTICALIZADA aplica-se ao instituto da DESAPROPRIAÇÃO, mas não ao TOMBAMENTO.

    • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)