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I - FALSA - a parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, é o contrato de prestação de serviços ou de obras públicas em que, além da tarifa cobrada dos usuários, existe uma contraprestação pecuniária dos parceiro público para o parceiro privado; Já na modalidade concessão administrativa, envolve a Administração Pública seja como usuária direta, seja como ou indireta, em contrato de prestação de serviços, execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
II - VERDADEIRA - nos termos do art. 4º, VI, Lei 11.079/04;
III - VERDADEIRA - nos termos do art. 9º, caput, Lei 11.079/04.
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Alternativa E CORRETA onde assertivas II e III são verdadeiras.
Lembrando que o errado da I está em afirmar a possibilidade de executar obra: vide Artigo 2 § 4o da lei 11079 abaixo:
§ 4o É vedada a
celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como
objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Bons estudos !!!
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Apenas atualizando:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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LEI 11.079/04
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
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LEI 11.079/04
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.