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ID
1340716
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desfazimento de atos administrativos pela própria Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Revogação: retirada de um ato por razões de ausência de conveniência ou oportunidade (Art. 53 9784 e Súm 473 STF) GABARITO DA QUESTÃO
    Anulação: retirada de um ato por razões legais, ou seja, por não estar dentro da lei. (Ato inválido) (Art. 53 9784 e Súm 473 STF)
    Homologação: Ato negocial vinculado (nada tem a ver com desfazimento de atos)
    Convalidação: é a correção de atos com defeitos sanáveis pela própria administração sem que haja lesão ao interesse público ou prejuízo de terceiros (Art. 55 9784)
    Cassação: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato}

    bons estudos

  • Gabarito letra a).

     

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

    * DICA: RESOLVER A Q834985.

     

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.

     

    ** ESQUEMATIZANDO

     

    ANULAÇÃO -> ATO ILEGAL + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (VIA DE REGRA, 5 ANOS)

     

    REVOGAÇÃO -> ATO LEGAL + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL


    *** Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

     

     

    CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

     

     

    CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.


     

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

     

     

    RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

     

     

    EXTINÇÃO:

     

    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. (SUBJETIVA -> SUJEITO)

     

    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado. (OBJETIVA -> OBJETO)

     

     

    **** A convalidação não é forma de extinção dos atos administrativos.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html

     

    http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf

     

    https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo

     

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf

     

    http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf

     

     

     

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  • Anula-se = atos ilegais

    Revoga-se = atos inconvenientes e inoportunos

  •  a)

    revogação.

  • REGOGAÇÃO: atos inconvenientes/ inoportunos

    ANULAÇÃO; atos ilegais

    CADUCIDADE: lei nova torna ato ilegal

    CONTRAPOSIÇÃO; ato novo com efeito contrario ao ato anterior

    CASSAÇÃO; descumprimento obrigação parte beneficiário do ato

  • Só complementando

    A administração pode anular atos eivados de vícios que os tornem ilegais,

    e pode revogar por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula 473/STF

    Obs: O Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos praticados pela Administração Pública

    E quando o Poder Judiciário atua no desempenho de função administrativa atípica, ele pode revogar os seus próprios atos administrativos.

    Gab: A