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Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a
cada um.
Parágrafo único. Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos
casos.
Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
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b) Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo, afastar-se do cargo em virtude de afastamento para acompanhar cânjuge ou companheiro.
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GABARITO LETRA B.
Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.
Parágrafo único - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.
Fonte: https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/339.20872041180473LC92_068_REG_JUR_UNICO_SERV_PUBL.PDF
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Sobre a letra e)
Além de estar com a redação diversa do § 3° (LC 68/92 Art. 123) refere-se à um ítem revogado.
§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do
protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo
da licença solicitada. (Incluido pela LC nº 268, de 22.10.2002). (Revogado pela LO nº 694,
de 3.12.2012)
Bons estudos.
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a) Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a apenas um deles (errada)
Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a
cada um.
b) Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo, afastar-se do cargo em virtude de afastamento para acompanhar cânjuge ou companheiro. (certo)
Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a
cada um. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
c) O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 50% da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (errado)
Art. 126. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
d) Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos, sucessivamente, ao cônjuge, ao irmão ou parente em linha colateral até 3° grau. (errado)
§ 1o Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão.
e) Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de 30 dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, ser o pedido enviado a órgão superior que deverá se manifestar no prazo de 10 dias. (errado)
revogado