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ID
1341580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos poderes do Estado e do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controle recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do estado democrático de direito.

Alexandre de Moraes. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 11.ª ed., 2002 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência, julgue os seguintes itens, a respeito da organização dos poderes.

A garantia de prerrogativas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tais como o foro privilegiado, não conflita com o princípio constitucional da igualdade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.  Alexandre de Moraes (2014: pág. 427) : Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.

    Se por um lado as imunidades e as garantias dos agentes políticos, previstas na Constituição Federal, são instrumentos para perpetuidade da separação independente e harmônica dos Poderes de Estado, por outro lado, igualmente defendem a efetividade dos direitos fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático,


    MP: Pág. 632

    As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura,5 não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e dos juizes como prerrogativas6 visando à defesa do Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.

    Hely Lopes Meirelles afirma que as prerrogativas “são atribuições do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou a função que desempenha na estrutura do Governo,na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para a correta execução de suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade”.


  • Para quem ficou com dúvida é só pensar esses tipos de questões assim:

    Se essas prerrogativas do MP e do Judiciário conflitassem com o princípio da igualdade, provavelmente não existiriam tais prerrogativas.

    Sempre CESPE faz esses tipos de questões que podem ser resolvidas com um pouco de lógica.

  • Para quem ficou em duvida quanto ao foro privelegiado:

    Artigo 96 CF

    Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • TRF : processa e julga membros do MP

    TJ : julga membros do MP

  • Se as prerrogativas conflitassem com o princípio constitucional na igualdade não estaria na CF, né bebê?

  • Quando ele diz "membros"  referi-se a todas as pessoas que trabalham nos tribunais? 

    Não entendi!

  •  

    Ronypettson Farias, 

    quando se diz ''membros'' refere-se aos juízes, promotores, procuradores, subprocuradores. 

    Os servidores públicos, qdo forem citados, serão referidos como a parte administrativa do Poder / órgão.

  • As garantias e prerrogativas estão relacionadas ao cargo e não a pessoa. Dessa forma não há ofensa ao princípio da igualdade

  • Essa garantia tem estrita relação com o cargo, não com a pessoa. Posto isso, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade.

  • Bruna Rodrigues

    pensei da mesma forma que a linda da BRUNA

  • (C)

    Porquanto, tal foro, é uma prerrogativa do cargo e não da pessoa.

  • Lembrando que foro por prerrogativa de função não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo assim julgada em instância ordinária.

  • A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos poderes do Estado e do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controle recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do estado democrático de direito. Tendo o texto acima como referência, a respeito da organização dos poderes, é correto afirmar que:  A garantia de prerrogativas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tais como o foro privilegiado, não conflita com o princípio constitucional da igualdade.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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