-
Certo. Alexandre de Moraes (2014: pág. 427) : Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.
Se por um lado as imunidades e as garantias dos agentes políticos, previstas na Constituição Federal, são instrumentos para perpetuidade da separação independente e harmônica dos Poderes de Estado, por outro lado, igualmente defendem a efetividade dos direitos fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático,
MP: Pág. 632
As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura,5 não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e dos juizes como prerrogativas6 visando à defesa do Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.
Hely Lopes Meirelles afirma que as prerrogativas “são atribuições do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou a função que desempenha na estrutura do Governo,na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para a correta execução de suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade”.
-
Para quem ficou com dúvida é só pensar esses tipos de questões assim:
Se essas prerrogativas do MP e do Judiciário conflitassem com o princípio da igualdade, provavelmente não existiriam tais prerrogativas.
Sempre CESPE faz esses tipos de questões que podem ser resolvidas com um pouco de lógica.
-
Para quem ficou em duvida quanto ao foro privelegiado:
Artigo 96 CF
Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
-
TRF : processa e julga membros do MP
TJ : julga membros do MP
-
Se as prerrogativas conflitassem com o princípio constitucional na igualdade não estaria na CF, né bebê?
-
Quando ele diz "membros" referi-se a todas as pessoas que trabalham nos tribunais?
Não entendi!
-
Ronypettson Farias,
quando se diz ''membros'' refere-se aos juízes, promotores, procuradores, subprocuradores.
Os servidores públicos, qdo forem citados, serão referidos como a parte administrativa do Poder / órgão.
-
As garantias e prerrogativas estão relacionadas ao cargo e não a pessoa. Dessa forma não há ofensa ao princípio da igualdade
-
Essa garantia tem estrita relação com o cargo, não com a pessoa. Posto isso, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade.
-
Bruna Rodrigues
pensei da mesma forma que a linda da BRUNA
-
(C)
Porquanto, tal foro, é uma prerrogativa do cargo e não da pessoa.
-
Lembrando que foro por prerrogativa de função não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo assim julgada em instância ordinária.
-
A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos poderes do Estado e do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controle recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do estado democrático de direito. Tendo o texto acima como referência, a respeito da organização dos poderes, é correto afirmar que: A garantia de prerrogativas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, tais como o foro privilegiado, não conflita com o princípio constitucional da igualdade.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768