9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 Do registro de dados.
9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
A questão exige conhecimento acerca das disposições da NR-9, que versa sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
O texto vigente NR-9 (até o dia 2 de janeiro de 2022): "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais"
"9.3.8 Do registro de dados.
9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos"
Atenção: cabe lembrar que a partir de 03 de janeiro de 2022, a NR-9 passará a se chamar de "Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos" e contará com uma nova redação.
Portanto, o período mínimo que a questão está tratando refere-se aos 20 anos.
GABARITO DA MONITORA: LETRA E