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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Julgar, em recurso especial as causas decididas em única ou ultima instância, pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência,
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal,
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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LETRA E ) CORRETA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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ATO de governo local contestado em face de LEI FEDERAL: Recurso Especial - competência do STJ (CF, artigo 105, III, b)
ATO (ou lei) de governo local contestado em face da CONSTITUIÇÃO: Recurso Extraordinário - competência do STF (CF, artigo 103, III, c)
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Não confundir a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, ato de
governo local contestado em face de lei federal, com a competência do Supremo Tribunal para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada
em face de lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
d) julgar válida lei local contestada
em face de lei federal. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Ato de governo local contestado em face de lei federal: Recurso especial STJ
Lei local contestada em face de Lei federal: Recurso extraordinário STF
Ato de governo local contestado em face da Constituição: Recurso Extraordinário STF
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Completando as informações dos colegas.
Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político
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LEI LOCAL X LEI FEDERAL --> REXT
ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL --> RESP
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Gabarito letra e).
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)
A questaõ cita "ato de governo local contestado em face de lei federal" ("ATOLEI"). Portanto, orgão competente é o STJ.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
*DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)
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Lei local x Lei federal -> STF (em recurso extraordinário)
Ato local x Lei federal -> STJ (em recurso especial)
Lei ou ato local x CF -> STF (em recurso extraordinário)