-
alt. e
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
bons estudos
a luta continua
-
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
a. deverá a petição inicial ser instruída com os documentos dispensáveis à propositura da ação.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
b. verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá imediatamente indeferi-la.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
c. quando a matéria controvertida for de fato e de direito, tendo o juiz julgado causa idêntica prolatando sentença de improcedência, poderá dispensar a citação reproduzindo a decisão anteriormente proferida.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
d. o prazo para emenda e aditamento da petição inicial é de 10 dias, sendo que, se o réu não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência (prevista no caput do supracitado art. 284), o juiz indeferirá a petição inicial.
e. nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso - artigo incluído pela Lei 12.810/2013.
-
Não esquecer do artigo 294 do CPC:
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
-
Acerca da alternativa "D", é importante frisar que a partir do início da vigência do Novo Código de Processo Civil o prazo para a emenda da petição inicial passará a ser de 15 dias, como se depreende da leitura do art. 321 do referido diploma legal.
-
Novo CPC(2015):
a) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
b) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
d) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
e) Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Correta)
-
NOVO CPC ART 330
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
-
Alternativa E
-
Letra C) e E) estão corretas. O caso descrito pela letra C) se enquadra em causa que dispensa a fase instrutória. Ver comentário do Fernando M.
-
NCPC
A) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à propositura da ação.
B) e D) Art. 321. O JUIZ, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o AUTOR, no prazo de 15 DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.
Parágrafo único. Se o AUTOR não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
C) Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - ENUNCIADO de súmula do STF ou do STJ;
II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - ENUNCIADO de súmula de TJ sobre direito local.
E) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto:
1 - a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
2 - de financiamento ou
3 - de alienação de bens,
O autor terá de, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
GABARITO -> [E]