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ID
1342723
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a previsão legal constante no Título VIII, capítulo I, seção I do Código de Processo Civil, que versa sobre a petição inicial e julgamento liminar do mérito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.


    a. deverá a petição inicial ser instruída com os documentos dispensáveis à propositura da ação.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


    b. verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá imediatamente indeferi-la.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias


    c. quando a matéria controvertida for de fato e de direito, tendo o juiz julgado causa idêntica prolatando sentença de improcedência, poderá dispensar a citação reproduzindo a decisão anteriormente proferida.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


    d. o prazo para emenda e aditamento da petição inicial é de 10 dias, sendo que, se o réu não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência (prevista no caput do supracitado art. 284), o juiz indeferirá a petição inicial.


    e. nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso - artigo incluído pela Lei 12.810/2013.

  • Não esquecer do artigo 294 do CPC:

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

  • Acerca da alternativa "D", é importante frisar que a partir do início da vigência do Novo Código de Processo Civil o prazo para a emenda da petição inicial passará a ser de 15 dias, como se depreende da leitura do art. 321 do referido diploma legal.

  • Novo CPC(2015):

     

    a) Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    b) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    c) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    d) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    e) Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Correta)

  • NOVO CPC ART 330

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Alternativa E

  • Letra C) e E) estão corretas. O caso descrito pela letra C) se enquadra em causa que dispensa a fase instrutória. Ver comentário do Fernando M.

     

  • NCPC
     

    A) Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à propositura da ação.

    B) e D)  Art. 321.  O JUIZ, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o AUTOR, no prazo de 15 DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.
    Parágrafo único.  Se o AUTOR não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.


    C)  Art. 332.  Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - ENUNCIADO de súmula do STF ou do STJ;
    II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - ENUNCIADO de súmula de TJ sobre direito local.



    E) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto:
    1 -
    a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
    2 -
    de financiamento ou
    3 -
    de alienação de bens,
    O autor terá de,
    SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


    GABARITO -> [E]