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LETRA B.Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Complementando o comentário da Nana.A) ERRADA - Em regra não admitem, mas há uma exceção:Lei 8666/93Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;§2º: O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, PODENDO a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia SUSPENSIVA aos DEMAIS RECURSOS.B) CORRETA - Art. 87, §2: As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.C) ERRADA - Art. 87, IIID) ERRADA - Art. 109, I, fE) ERRADA - somente a MULTA pode ser acumulada com as outras sanções - Art. 87, §2º
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Letra B - CORRETA: art 87 2o - A sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a Multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
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Só um pequeno ADENDO QUANTO À LETRA "C" para complementar os conhecimentos:
c) a pena de suspensão temporária para participação em licitação não pode ultrapassar 5 anos. ERRADO
O examinador quis confundir a lei 8.666/93 com a lei do pregão (lei 10.520/02), pois nesta última sim o prazo é de até 5 anos:
Art. 7º da lei 10.520/02. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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(A) os recursos administrativos contra a aplicação de penalidades não admitem efeito suspensivo.Lei de Licitações - QUESTÃO ERRADA. A resposta se encontra no disposto no art. 109, § 2o da Lei n. 8.666/93, a saber: "O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.". A título de reforço, lembre-se que a irresignação contida nas alíneas precitadas se referem à "habilitação ou inabilitação" e ao "julgamento das propostas".
(C) a pena de suspensão temporária para participação em licitação não pode ultrapassar cinco anos. QUESTÃO ERRADA. A resposta fora extraída da leitura do inciso III, do art. 87 da Lei de licitações, cujo o trecho será a seguir reproduzido: "III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;" [Sic]. (D) não cabe recurso da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária. A redação da alínea "f", do incido I do art. 109 da Lei de Licitações nos informa que dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem recurso, no prazo de 05 dias ÚTEIS, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de ADVERTÊNCIA, MULTA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. Nessa ordem de ideias, impende registrar que não se vislumbra a hipótese de insurgência em face da " declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública", ao invés de recurso, caberá ao interessado interpor "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO" no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (e) é permitida a acumulação de sanções administrativas em qualquer hipótese. QUESTÃO ERRADA. Esta questão está umbilicalmente ligada ao conteúdo da letra "b" [Questão Correta]. Veja-se que a única possibilidade cumulação de penalidades se dá quando se aplica simultaneamente a multa aliada a alguma das outras sanções contidas na Lei, desde que facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Questão tranquila, mas vamos lá.
Acabei de responder uma questão que exigia que o candidato diferenciasse Sanção e Pena ( Na lógica que Advertência, multa, suspensão temporária e declaração de Inido., deveriam sem calssificadas com sanções e não penas). Ai vem a banca e diz que multa previstas nas sanções ( Art.82,II) é pena?
Vai saber...
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GABARITO B
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Gab. B
Art 87 § 2º - A sanções de
* Advertência
* Suspensão temporária [...]
* Declaração de inidoneidade [...]
poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.