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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos seguintes princípios:
“será fácil pro momo”
Segurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
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"SERÁ FACIL PRO MOMO"...rsrs....muito bom
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Quando vou lavar roupa, eu uso o sabão FARM'S que é vendido em todo o Brasil.
Então eu recomendo "LIMPrE C FARM'S".
Legalidade
Interesse Público
Moralidade
Proporcionalidade
Eficiência
Contraditório
Finalidade
Ampla Defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança Jurídica
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gabarito D
pra quem só quer saber a resposta
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Gabarito D.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
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LETRA D de Danoninho!
PRINCÍPIOS DO ARTIGO 2° DA LEI 9874 : SERA FACIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURÍDICA
RAZOABILIDADE
FINALINADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MOTIVAÇÃO
MORALIDADE
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A questão se refere às disposições gerais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Os princípios da Administração Pública podem estar expressos ou implícitos no ordenamento jurídico.
A LEI 9.784/99 possui 11 princípios administrativos EXPRESSOS:
Art. 2º da lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
LETRA “A”: ERRADA, pois a pessoalidade não é um princípio da Administração Pública, e sim a impessoalidade.
LETRA “B”: ERRADA, pois a irrazoabilidade não é um princípio da Administração Pública, e sim a razoabilidade.
LETRA “C”: ERRADA, pois a pessoalidade não é um princípio da Administração Pública, e sim a impessoalidade.
LETRA “D”: CERTA. A motivação e a moralidade são princípios da lei 9.784/99 conforme o art. 2º ora transcrito.
LETRA “E”: ERRADA, pois o não contraditório não é um princípio da Administração Pública, e sim o contraditório.
GABARITO: LETRA “D” é a única assertiva correta.