Letra D
Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
(...)
IV - a consumação ou não da infração;
Para configurar a infração não há necessidade de se comprovar a culpabilidade do agente. Entretanto, na aplicação das penas estabelecidas, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência.
Resposta: D