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ID
1343542
Banca
UFSBA
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

[...] o Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, adotando duas formas básicas de organização e atuação administrativas: centralização e descentralização. (JUND, 2006, p. 49).

A análise do texto e os conhecimentos sobre a função administrativa do Estado permitem afirmar:

Quando o Estado centraliza, pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido essa atribuição.

Alternativas
Comentários
  • Reescritura correta da assertiva:
    Quando o Estado DESCENTRALIZA, pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido essa atribuição.

    Na Centralização:
    O próprio Estado executa a produção do bem/serviço público, por meio de seus agentes e órgãos, sempre dentro do âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

  • Isso seria descentralização.

  • GABARITO: ERRADO

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Não há se falar em centralização é mais de uma pessoa juridica.

  • A questão cobrou conhecimento sobre Centralização versus Descentralização da Administração Pública.

    De acordo com Mazza (2019), a descentralização trabalha com as competências administrativas de forma distribuídas para outras pessoas jurídicas. Essas figuras autônomas são criadas com essa finalidade pelo Estado. Exemplos de descentralização: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Fonte: Mazza, 2019)

    Já em relação à centralização, Mazza afirma que "é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Portanto, o item está incorreto pois é na descentralização que há uma segunda figura com personalidade jurídica própria na qual as competências administrativas são distribuidas.

    FONTE: MAZZA, Alexandre “Manual de direito administrativo” 9. ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta. Portanto, quando falamos que determinada função é exercida pela Administração Centralizada Federal, sabemos que é a pessoa jurídica União quem a exerce, por meio de seus órgãos; quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do Distrito Federal, significa que é a pessoa jurídica Distrito Federal quem presta o serviço, por meio de seus órgãos, e assim por diante.

    Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

    Fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/concentracao.html