Gabarito:
“E”.
É A ÚNICA QUE DIZ RESPEITO A SIMULAÇÃO, TODAS AS OUTRA ALTERNATIVA DIZ RESPEITO A OUTROS INSTITUTOS
Art. 167. (...)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A
letra “a” é NULO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A
letra “b” diz respeito a LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A
letra “c” Trata de ERRO. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A
letra “d” Trata da FRAUDE CONTRA CREDORES .Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
GABARITO E
Colocando o artigo por inteiro para revisarmos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
bons estudos
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre invalidade do negócio jurídico.
Os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Se não alegado dentro do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC), o vício morre, convalesce. No mais, são suscetíveis de confirmação (art. 172 do CC).
Já os vícios que geram a nulidade, são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, sendo que eles não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), nem são suscetíveis de confirmação. Exemplo: negócio jurídico simulado. É o que dispõe o art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Na simulação relativa, há dois negócios jurídicos: um na aparência e outro na essência. Na aparência, celebra-se determinado negócio jurídico prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, que é o negócio jurídico simulado. Na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. Exemplo: o homem casado que, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem a ela (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 537-538).
Eventualmente, o negócio jurídico dissimulado poderá ser tido como válido. Exemplo: celebra-se, na aparência, um contrato de comodato, mas, na verdade, cobra-se aluguel. O comodato será inválido, mas a locação será válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC), em harmonia com o princípio da conservação do negócio jurídico (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 660). Incorreta;
B) Diz o legislador, no § 2º do art. 157 do CC, que “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Não se trata da simulação, mas da lesão, um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Mais uma vez, o legislador prestigia a conservação do negócio jurídico.
O conceito de lesão está previsto no caput do art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Incorreta;
C) De acordo com o art. 144 do CC, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante".
O erro é outro vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC), sendo a falsa noção da realidade.
Também se aplica a conservação do negócio jurídico, pois não há nulidade sem prejuízo. Maria Helena Diniz dá o seguinte exemplo: João pensa que comprou o lote n. 2 da quadra A quando, na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata -se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega -lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João. O negócio será válido, “(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 360). Incorreta;
D) A fraude contra credores é um vício social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC), com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante.
Diz o legislador, no art. 159 do CC, que “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". Incorreta;
E) A assertiva está em harmonia com o art. 167, § 2º do CC: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".
Na simulação, há uma dissonância entre a vontade declarada e a vontade interna dos contratantes, sendo considerada um vício social, que gera a nulidade do negócio jurídico por ofender preceito de ordem pública. Acontece que o § 2º do art. 167 do CC põe a salvo os direitos do terceiro de boa-fé. Portanto, o legislador consagra a inoponibilidade do ato simulado diante de terceiros de boa-fé e reconhece, de maneira indireta, que a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública, uma vez que consegue vencer a nulidade absoluta decorrente da simulação (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 140-141). Correta
Gabarito do Professor: LETRA E