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ID
1344097
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O artigo 219 do Código de Trânsito Brasileiro diz que transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima - salvo se estiver na faixa da direita - constitui infração:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 CTB

  • Letra B

    CTB - Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

      Infração - média;

      Penalidade - multa.


  • INFERIOR À METADE da MÁXIMA - DIA

    3M

  • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

    GAB - B

  • Gabarito: B.

    A infração de “dirigir muito devagar” é média.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • Acima de 50% da máxima - gravíssima;

    Entre 20% e 50% da máxima - grave

    Até 20% da máxima e abaixo da metade dela - média.