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Art. 420, CPC. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Todavia, não deixa de ser um conhecimento técnico especializado, pois, do contrário, o próprio juiz resolveria a controvérsia, independentemente de um perito especializado em determinada matéria...
Gabarito: E.
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Embora a questão colacione o texto da lei, entendo que pela interpretação do art. 420, parágrafo único, inciso I, a alternativa "C" não se encontra errada, visto que tal dispositivo diz que o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender do CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. Acertei por lembrar do texto da lei.
Bons estudos.
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Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação
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Art. 464. A prova pericial consiste em:
1. EXAME,
2. VISTORIA ou
3. AVALIAÇÃO.
GABARITO -> [E]
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Art. 464.(NCPC) = A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
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Art. 464. A prova pericial consiste em: MACETE: EVA
1. EXAME,
2. VISTORIA ou
3. AVALIAÇÃO.