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CERTO. Art. 168 da Lei 8112/90. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
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CERTOLei 8.112/90Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Ora, caso a autoridade julgadora não pudesse julgar contrário ao relatório e este se apresentasse flagrantemente contrário às provas dos autos de que valeria então o processo administrativo? De que valeria o resguardo da ampla defesa dada ao servidor? Qual seria a validade então da própria produção de provas se estas pudessem ser suplantadas pelo desejo dos integrantes da comissão?
Não teria sentido não é? E por isso a autoridade julgadora tem a faculdade de julgar contrariamente ao relatório quando este se mostrar em discondância com as provas produzidas durante o processo.
Bons estudos a todos! ;-)
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Meu caro colega Raphael permita-me discordar de vc quanto a faculdade, pois a autoridade julgadora ao discordar dos autos terá de fazer isso motivadamente, ou seja, explicar todos os motivos que a levaram a discordância dos autos.
E por isso a autoridade julgadora tem a faculdade de julgar contrariamente ao relatório quando este se mostrar em discondância com as provas produzidas durante o processo.
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Concordo com vocês, essa questão tava mamão com açúcar !
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QUESTÃO CORRETA ...
· Parecer-AGU nº GQ-135, não vinculante:
“Ementa: Na hipótese em que a veracidade das transgressões
disciplinares evidencia a conformidade da conclusão da comissão de
inquérito com as provas dos autos, torna-se compulsório acolher a
proposta de aplicação de penalidade.”
· Parecer-AGU nº GQ-177, vinculante:
o “Ementa: (...) O entendimento externado por Consultoria Jurídica,
no respeitante a processo disciplinar, constitui-se em simples ato de
assessoramento e não se reveste do poder de vincular a autoridade
julgadora.”
BONS ESTUDOS ...
HUNO...
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Se torna facultativo obedecer o relatório da comissão se as provas dos autos forem contrarias.
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Desconhecia o instituto legal, entretanto, acertei pela lógica, segue a base:
Lei 8.112, Art. 168. O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
"Não tenha medo de falhar,
você não pode sempre vencer, mas não tenha medo de tomar suas decisões."
Arnold Schwarzenegger
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Geralmente as bancas cobram dizendo que não é possível AGRAVAR, mas é.
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Perfeito.
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Lei 8.112/1990
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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A autoridade julgadora não está sempre vinculada ao relatório, principalmente quando esse for contrário à prova dos autos.
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GABARITO CORRETO
Lei 8.112/90: Art. 168 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin