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ID
1344997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  próximo  item , relativo ao direito societário.

Os juros sobre o capital próprio pagos pela companhia aos debenturistas têm, segundo a jurisprudência dominante, a natureza jurídica de dividendos

Alternativas
Comentários
  • Precedente do STJ.

    "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.

    1. Se a ação foi proposta em 29.06.2005, não se aplica a tese dos 'cinco mais cinco' e incide o disposto na LC 118/04, extinto, portanto, o direito de repetição das parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 29.06.2000. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei nº 9.718/98 (RE nº 357.950). 4. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos, que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados a quaisquer taxa de juros. 5. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 arrolam taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos. 6. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC."

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se de lucro auferido no período e não de dividendos.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    As companhias podem distribuir seus resultados aos acionistas de duas formas: via dividendos ou juros sobre o capital próprio. 

    Os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, através da aplicação da variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP), divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros.  

    O JSCP não possui a mesma natureza dos dividendos, o que torna a questão incorreta. Sua natureza é de despesa financeira, e não de distribuição de lucros, conforme decisão citada adiante: 

    (REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)