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ID
1345156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o  item  a seguir.

Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em situações emergenciais, constituem violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • A atual ordem jurídica, diga-se, CF/88, só permite a intercepção telefônica com autorização judicial.

    Apenas para complementar: qualquer prova que por ventura derive da prova contida na questão será nula, se não puder ser originada de outra fonte. Teoria do Fruto da Árvore Envenenada.

  • Errei a questão por pensar (segundo lições de Marcelo Novelino) que nem sempre a gravação ambiental será ilícita!

    Segundo as lições do professor, a interceptação ambiental  consiste na captação de uma conversa ou de uma imagem no ambiente em que ela ocorre sem o conhecimento de ao menos um dos interlocutores.

    Haverá ilicitude apenas nos casos de violação:

    a.  Expectativa de privacidade

    b.  De confiança decorrente de relações pessoais ou profissionais.


    Exemplo de interceptação ambiental lícita:

    þ  Câmera nas ruas, em um banco, etc.


    Exemplo de interceptação ilícita:

    þ  câmera colocada dentro de um escritório de uma pessoa, dente de uma residência da pessoa. (violação de expectativa de privacidade).

    þ  Conversa entre advogado e cliente (violação de confiança decorrente de relações pessoais profissionais)


  • Deve ter autorização judicial,  sendo que é inadmissível,  no processo, as provas obtidas ilicitamente. Sendo assim contaminando todas as demais provas obtidas a partir dela,  chamando se de teoria dos frutos da árvore envenenada. Ou seja, é a ampliação da regra. 

    Logo, a possibilidade de interceptação telefônica depende de ordem judicial e nas formas que a lei estabelecer para fins criminais. 


    Gab certo

  • Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Ta, mas onde entra violação da dignidade da pessoa humana?

  • Há uma diferença entre interceptação, escuta e gravação:

    Interceptação telefônica: A ligação entre duas pessoas é registrada e gravada pela polícia, sem que elas saibam ou autorizem.

    Escuta telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone e uma terceira pessoa grava a conversa, com a ciência e a autorização de um dos interlocutores, mas sem que o outro interlocutor saiba que a ligação está sendo gravada.

    Gravação telefônica: Duas pessoas conversam ao telefone. Uma delas grava a conversa, sem que a outra saiba ou autorize.

    A interceptação telefônica só pode ser realizada com autorização judicial, na forma da lei e apenas para investigação criminal ou instrução processual penal. Apesar disso, essa exigência não se aplica a escuta e a gravação, que podem ser realizadas mesmo sem autorização judicial, e dependendo do caso, podem até serem consideradas como provas lícitas em um processo.

    Além disso, precisamos diferenciar o que é um dado estático do que é uma comunicação de dados.

    Dados estáticos: É um dado armazenado em algum sistema. Exemplo: os dados na sua conta bancária, os registros no HD do seu computador, o extrato da sua ligação telefônica, indicando o dia, horário e telefonemas realizados, etc.

    Comunicação de dados: É a transmissão de informações no exato momento em que elas está ocorrendo. Exemplo: uma conversa telefônica, um e-mail ou SMS no momento em que estão sendo enviados, uma conversa de chat no momento em que está ocorrendo, etc.

    Observação importante: Os dados estáticos são protegidos pelo inciso X do artigo quinto da Constituição: ''são invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (...)''. Já a comunicação de dados é protegida pelo inciso XII do mesmo artigo: ''é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (...)''

    Mas qual a consequência disso?

    A consequência disso é que a quebra da comunicação de dados só pode se dar mediante autorização judicial, na forma da lei, para investigação criminal ou instrução processual penal. Por outro lado, a quebra do sigilo de dados estáticos pode se dar com autorização do juiz ou por CPI. Resumindo:

    Quebra da comunicação de dados: Juiz + forma da lei + investigação criminal.
    Quebra de dados estáticos: Juiz ou CPI.

    Lembre-se também que o extrato telefônico (chamadas realizadas, dia, hora e duração) é um dado estático, ao passo que a conversa telefônica em si envolve a comunicação de dados. Uma CPI pode quebrar o extrato telefônico, mas não pode quebrar o sigilo das comunicações mediante interceptação telefônica, pois há reserva jurídica para este último ato. Além disso, é mais fácil para um juiz autorizar a quebra do sigilo do extrato telefônico do que a interceptação telefônica, pois a interceptação é regulada por lei (lei 9.296) e só pode ser feita mediante investigação criminal ou instrução processual penal.

    Lembrando que a interceptação telefônica sempre precisa dessas requisitos (juiz + forma da lei + investigação criminal), o que não necessariamente é exigido para escutas ou gravações. São coisas diferentes.

  • Sei que o assunto CPI não é o caso da questão, mas vou envolve-la aqui para fins de maiores esclarecimentos a respeito da interceptação telefônica:

    O que pode uma CPI: Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados

    O que não pode uma CPI: Determinar quebra de sigilo das comunicações telefônicas.

    Assim, a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados ( sendo estas as informações e os dados das ligações como a hora, o número e etc.) não tem reserva jurisdicional, podendo decretá-la tanto as CPI's como o MP. Ou seja, não é privilégio do Poder Judiciário. Já a quebra de sigilo das comunicações telefônicas ( sendo estas o conteúdo das gravações, da conversa em si) somente pode decretar o Poder Judiciário.


    fonte:

    Site:  eu vou passar, matéria de D. Constitucional, professor: Fernando



  • Alguém tem uma jurisprudência que justifique esta questão?

  • A questão fala sobre situações de emergência. Sobre esse tema, é de bom alvitre a leitura do artigo abaixo, que trata de uma corrente chamada Cenário da Bomba Relógio, em que se discute a possibilidade de admitir-se a tortura em determinadas situações emergenciais, quem dirá interceptação telefônica e ambiental sem autorização judicial.

    http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMTkvMTRfMzhfMTBfNzMzX0Rlc2F0aXZhbmRvX29fQ2VuXHUwMGUxcmlvX2RhX0JvbWJhX3JlbFx1MDBmM2dpby5wZGYiXV0/Desativando%20o%20Cen%C3%A1rio%20da%20Bomba-rel%C3%B3gio.pdf

  • Essa questão não faz necessidade de uso de jurisprudências, visto que pede o que está positivado na Constituição Federal, nela está dizendo que grampo, somente com autorização judicial.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal. Depende de autorização judicial.

    ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.


    --> FICAR LIGADO: De acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.

    Segue jurisprudência:

    STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.


    Questão:

    Q348016 • •  Prova(s): CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 

    CORRETA.


  • A minha duvida é nos principios que esse tipo de escuta atinge. Por gentileza, alguém poderia explicar?pois eu penso que não afeta os principios mostrados na questao.

  • A atual ordem jurídica, diga-se, CF/88, só permite a intercepção telefônica com autorização judicial.

    Apenas para complementar: qualquer prova que por ventura derive da prova contida na questão será nula, se não puder ser originada de outra fonte. Teoria do Fruto da Árvore Envenenada.

  • princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana?

  • explicando a minha própria pergunta! Realmente qualquer criação de provas ilícitas fere ao principio da dignidade da pessoa humana, como no caso dessa questão. LIvro: Vinicius Casalino, ed Saraiva.pag 73.coleção consti. concursos. Já sobre o estado democrático, refere-se as regras do Estado, então, tudo que fugir dessas regras estará ferindo esse princípio.

  • Impressão minha ou ninguém comentou sobre gravações AMBIENTAIS? Essas nada tem a ver com as gravações TELEFÔNICAS. As ambientais são feitas com o uso de grampo em uma sala, por exemplo, sem envolver necessariamente o uso do telefone. Até onde eu saiba, as ambientais não precisam de autorização judicial: 

    Licitude da Gravação Ambiental Promovida por Interlocutor

    É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/936019/pleno-do-supremo-tribunal-federal-admite-gravacao-ambiental-clandestina-como-prova-licita-informativo-536

  • Renata, sendo esta realizada por autoridade policial como afirma a questão precisa sim de autorização judicial. A lei não da essa margem de discricionariedade a esse agente.

  • De acordo com o Mestre João Trindade, professor renomado de Direito Constitucional no DF e em alguns estados, a gravaçãoambiental é lícita e não depende de ordem judicial, salvo se houver algumacláusula de sigilo de conversa.



     

  • De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, não há "situação emergencial" que autorize gravações sem autorização judicial. Correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo

  • Certo.

    Interceptação telefônica = reserva de jurisdição. Não pode ser decretada por autoridade policial.

  • Resposta: C
    Conforme o Art. 5º da CF, são invioláveis as comunicações telefônicas, como regra. A exceção está para para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sempre com autorização judicial. 

    A galera tá estranhando aí é que ''constituem violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana", porém pensem: quando você viola algo pessoal como uma ligação, você está invadindo a privacidade dela, e isso fere o direito pessoal (dignidade) dela de ter sua privacidade resguardada por lei. Automaticamente isto fere a democracia, princípio basilar do estado democrático de direito. Vamos ser racionais ao responder às questões!

  • Existem 2 princípios básicos que fundamentam e justificam a existencia de Direitos Fundamentais:

    -O Estado Democratico de Direito, na medida em que limita o poder do Estado e, consequentemente, garante os direitos fundamentais dos particulares

    -A Dignidade Humana, porque reconhece a existencia de direitos básicos e inalienáveis.


    "João trindade "


  • Concordo com a Renata Meira. 

    Já que, segundo o professor Anderson Silva, a gravação ambiental cladestina(que não precisa de autorização judicial e não é ilegal) produz prova lícita (regra), Salvo, se envolver a proteção do sigilo profissional.

    Fiquei com dúvidas nessa questão.

  • Para quem não tem acesso- Comentário do professor: Autor: Priscila Pivatto


    De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, não há "situação emergencial" que autorize gravações sem autorização judicial. Correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo


  • Interceptações telefônicas => Somente o juiz

    Dados telefônicos => Juiz ou CPI

  • não há "situação emergencial" que autorize gravações sem autorização judicial.

  • lembrem do juiz sérgio moro autorizando a interceptação da ligação entre Dilma e Lula!

  • Questão bastante atual, tendo em vista o grampo telefônico realizado pelo Moro, nas ligações da presidenta!

  • Que comecem as apostas:


    Quem aposta numa questão do INSS sobre Interceptação Telefônica...so por causa do recente episódio...?

  • Penso que a questão esteja desatualizada. A gravação ambiental prescinde de autorização judicial, salvo se realizada em local privada.

    TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 14189 PE (TSE): "novo entendimento jurisprudencial firmado no REspe n° 637-61/MG, segundo o qual a gravaçãoambiental, sem a referida autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos"

  • Interceptação telefonica somente pode ser estabelecida por um JUIZ CRIMINAL.

    vale lembrar que a gravação telefonica feita por um dos interlocutores não constitui ato ilícito.

  • kkkk lembrei do Lula pra responder esta questão...rsrs 

  • Processo:    AgR-REspe 14189 PE
    Relator(a):    Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
    Julgamento:    30/06/2015
    Publicação:    DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/08/2015


    Ementa

     

    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO.

     

    1. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), SALVO quando realizada em local PÚBLICO, que não é a hipótese dos autos.

     

    2. Tendo a gravação sido realizada em local privado - dentro da residência de quem gravou sem o conhecimento dos demais -, afigura-se inaplicável o novo entendimento jurisprudencial firmado no REspe nº 637-61/MG, segundo o qual a gravação ambiental, sem a referida autorização judicial, é LÍCITA quando realizada em ambientes PÚBLICOS, admitindo-a como meio de prova contra a parte em processo cível-eleitoral. Entendimento sobre o qual guardo ressalva.

     

    3. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação.

     

    4. Agravo regimental não provido.

  • RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  CONCUSSÃO.  INSTAURAÇÃO  DE  INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DENÚNCIA   ANÔNIMA.   VALIDADE  DESDE  QUE  CORROBORADA  POR  OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA   REALIZADA   POR   UM   DOS  INTERLOCUTORES.  VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA.  NULIDADE  DA  DECISÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA  DOS  REQUISITOS  DA  LEI  N.  9.296/1996.  RECURSO  NÃO PROVIDO.
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início   à   investigação,   desde  que  corroborada  por  elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
    2.  Diante  da  confecção  de  relatório de investigação preliminar, anterior   à   portaria   de   instauração  do  inquérito  policial, constata-se que o procedimento investigatório foi embasado em outros elementos informativos, além da notícia anônima.
    3.  É válida a utilização da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores  do  diálogo  como  meio  de prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.
    4.  O  provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida   pela  Constituição  Federal,  em  seu  art.  5°,  XII,  e regulamentada  pela  Lei  n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de  indícios  razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida  com  reclusão,  ante  a  inexistência  de outros meios de se produzir a prova.
    5.  O  Juízo  de  primeiro  grau  indicou  a  existência de indícios razoáveis  de  participação  dos  recorrentes  em  delito punido com reclusão  -  concussão  -, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal.
    6.   Foram  também  observados  os  requisitos  legais  relativos  à indicação  da  finalidade  de  instruir  a investigação criminal e a imprescindibilidade  do  meio  de  prova  em  questão,  porquanto se apresentou  a  interceptação  telefônica como medida indispensável à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução.
    7. Recurso não provido.
    (RHC 59.542/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
     

  • CERTO.

     

    Estava lendo alguns comentários de estudantes apontando "Divergências" na doutrina majoritária ou minoritária.

    Entedam que, na maioria dos concursos, o cespe pede o conceito básico e acabamos errando por saber de mais, querer bater de frente com a questão.

    Na questão, realmente tá correta, pois a CF deixa claro que Violação telefônica (comunicação) só poderá ser feita por ordem judicial e para fins definidos em lei.  É válido dizer que, embora haja caráter emergencial, seria ilegal a gravação. No entanto, se uma gravação conseguir captar fatos ilegais, por exemplo, mesmo sem autorização judicial, nesse caso não incorrera em crime.

     

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto, pois o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do art. 5º, XII da Constituição:

    CF/88, Art. 5º

    (...)

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) Assim, a violação a tal direito constitui-se em verdadeira violação aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    FORÇA E HONRA.

  • Interceptação das comunicações telefônicas = consiste em ter acesso às gravações das conversas

    *somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário ( de oficio ou a requerimento da autoridade policial ou do MP).Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    A decisão judicial deverá ser: fundamentada

    *Segundo a CF/88, a interceptação das comunicações telefônicas somente será possível quando atendidos três requisitos:

    a) ordem judicial

    b) existência de investigação criminal ou instrução processual penal ;

    c) lei que preveja as hipóteses e a forma em que poderá ocorrer;

    As interceptações só podem ser ordenadas pelo Poder Judiciário se presente conjuntamente 3 requisitos:

    1)       Se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;

    2)       Se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis

    3)       Se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.

  • Pessoal, a gravação ambiental é permitida, desde que feita por um dos INTERLOCUTORES da conversa. 

    Basta lembrarmos da conversa do Joesley Batista com o Temer.

     

    A situação apresentada pela questão, em que um policial realiza a gravação ambiental, é ilícita. Isso pois a questão não esclareceu se ele era um interlocutor.

     

  • amigos, a REGRA é a inviolabilidade.

    a EXCEÇÃO, é violação dos direitos assegurados pela CF (violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana).

  • Caí na gravação ambiental esquecendo-me que só é lícita se for feita por um dos interlocutores. No caso foi feita por um policia.

     

    Não erro mais nunca! Kkk

  • Sempre erro essa questão maldita 

  • Intercepção telefônica >>>>> PODER judiciário!

  • São reservas jurisdicionais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo

    De acordo com o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, não há "situação emergencial" que autorize gravações sem autorização judicial. 

  • É o tipo de questão que sempre fica uma dúvida.

  • GABARITO = CERTOO

    SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    É SEXTA, VAMOS F@DER COM TUDO, PORR@.

    SEXTOU.

  • A atual ordem jurídica, diga-se, CF/88, só permite a intercepção telefônica com autorização judicial.

  • Cab.: C

    Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos — e gravações ambientais realizadas por autoridade policial, sem autorização judicial, ainda que em situações emergenciais, constituem violações aos princípios estruturantes do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.

    Errei a questão por causa do trecho acima grifado de azul:

    Pois Na CF Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    Portanto, para CESPE (não confundir "Situações de emergenciais" com "Estado de sítio ou defesa").

  • Marquei errada, só pela gravação ambiental

  • Só um adendo aos comentários tecidos, escutas ambientais foram tipificadas com advento da lei 13964/19 - Pacote anticrime

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    Abraço!!!

  • Ok. o gabarito é certo: interceptação e escuta ambiental, realizadas por autoridade, sem consentimento do juiz viola princípios. Não entendi os comentários dos colegas então, dizendo que interceptação é com autorização judicial enquanto escuta e gravação não precisa.

  • responde a amiga Elen Fagundes, a questão se trata da gravação por polícias por isso o erro sendo assim só e permitido com autorização judicial.
  • Pessoal está se confundindo com intercepção ambiental, que no caso é gravada sem "querer". A pergunta relata sobre "Interceptações telefônicas — comumente chamadas de grampos", que no caso, só é permitida com "autorização judicial". Assertiva= CERTA

  • Um grande abraço ao ex-governador e PGR Pedro Taques, responsável pela “Grampolândia Pantaneira”.

  • "Situações emergenciais" eu imaginei isso aqui

    Um servidor público gravou, por conta própria, conversa telefônica em que um empresário lhe oferecia, indevidamente, quantia em dinheiro em troca da obtenção de facilidades em procedimento licitatório. Munido dessa evidência, o servidor público representou ao Ministério Público.

    Nessa situação hipotética, apesar de o servidor público não ter autorização judicial para realizar a gravação, a prova gerada é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF.

    Gab. CERTO

  • Complemento:

    Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceirosem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefonia – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

  • Gab. C

    #PCALPertenceremos...

  • A questão trata sobre a "gravação ambiental" que é permitido quando realizada por um dos interlocutores, mesmo sem mandado judicial. Entretanto, tal artifício não pode ser utilizado por um policial, que não é parte da conversa, numa ação investigativa.