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ID
1346767
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado processo ficou paralisado por mais de trinta dias, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Nesse contexto, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • (D) é a resposta. 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Fundamento: Art. 267, parágrafo 1º, CPC.

    O juiz ordenará, no caso de abandono de causa por mais de 30 dias pelo autor, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    Tal dispositivo vem em consonância com o princípio da economia processual, com o aproveitamento dos atos processuais. 

    Também está em sintonia com a noção do processo civil de resultado, ou seja, como um meio para apreciação do direito material. Em outras palavras, o processo civil não é um fim em si mesmo, de modo que as regras processuais não devem ser tão rígidas. Assim, dá-se uma segunda chance para suprir a falta em 48 horas.

    Ainda, existe a preocupação do legislador em possibilitar, o máximo possível, a resolução do mérito, de modo a atingir a pacificação social. É dizer: evita-se, sempre que possível, a extinção do processo sem resolução do mérito, porque a parte poderá propor novamente a ação, prolongando o conflito, a lide. Conflitos não são bons para a sociedade.

  • Só uma informação a acrescentar: o juiz não pode extinguir o processo "ex officio", nesta situação ele depende de requerimento do réu para promovê-la, conforme súmula 240 STJ. 

  • Acrescentando:

    Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Sobre o tema, questão interessante:

    ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS

    Se o réu não compõe a lide (relação processual linear), embora chamado a defender-se, é possível ao juiz determinar a intimação do art. 267, III, §1º de ofício.

    Se o réu compõe a lide (relação processual angular), entende a jurisprudência que o juiz não pode intimar o autor de ofício, exigindo-se, portanto, o requerimento expresso do réu nesse sentido.

    Assim, a razão de existência da Súmula nº 240, vejamos, com acréscimos:

    A extinção do processo (sem resolução do mérito), por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (para relações processuais angularizadas).

    A execução fiscal e a Súmula nº 240.

    A presença da Fazenda Pública na execução fiscal não muda o entendimento já consolidado na jurisprudência acerca da aplicação da Súmula nº 240.

    Por isso, em recente julgado, mantendo a mesma inteligência acerca da aplicação do verbete, disse o STJ:

    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).

    Pelo julgado, percebe-se a manutenção de tudo o que já discutimos acima:

    Intimação pessoal da Fazenda Pública;

    Relação não angularizada por equiparação, ou seja, a execução fiscal não sofreu resistência por meio de embargos (Aqui, os embargos tem natureza de ação incidental, contudo, a inteligência da norma se mantem, ou seja, não há que se avaliar o interesse do executado em decisão de mérito já que não houve ajuizamento de embargos à execução fiscal);

    Determinação, de ofício, da extinção do processo (art. 267, III, do CPC).

    Assim, como disse, a presença da Fazenda Pública nada altera a construção jurisprudencial sobre o tema e, para as execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/

  • LETRA D CORRETA ART 267 § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Quanto ao Novo CPC/2015

    Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas no incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • STJ - Súmula 240


    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Art.485. inciso II, III. O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes e, também, por não promover os autos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Nestes casos, as partes serão intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 

     

    NOVO CPC

  • GABARITO ''ITEM D''  (DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    O NOVO PRAZO PARA SUPRIR É DE 5 DIAS.