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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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(D) é a resposta.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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Fundamento: Art. 267, parágrafo 1º, CPC.
O juiz ordenará, no caso de abandono de causa por mais de 30 dias pelo autor, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Tal dispositivo vem em consonância com o princípio da economia processual, com o aproveitamento dos atos processuais.
Também está em sintonia com a noção do processo civil de resultado, ou seja, como um meio para apreciação do direito material. Em outras palavras, o processo civil não é um fim em si mesmo, de modo que as regras processuais não devem ser tão rígidas. Assim, dá-se uma segunda chance para suprir a falta em 48 horas.
Ainda, existe a preocupação do legislador em possibilitar, o máximo possível, a resolução do mérito, de modo a atingir a pacificação social. É dizer: evita-se, sempre que possível, a extinção do processo sem resolução do mérito, porque a parte poderá propor novamente a ação, prolongando o conflito, a lide. Conflitos não são bons para a sociedade.
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Só uma informação a acrescentar: o juiz não pode extinguir o processo "ex officio", nesta situação ele depende de requerimento do réu para promovê-la, conforme súmula 240 STJ.
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Acrescentando:
Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do
mérito (art. 267 cpc)
Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução
do mérito (art 269 cpc)
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Sobre o tema, questão interessante:
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS
Se o réu não compõe a lide (relação processual linear),
embora chamado a defender-se, é possível ao juiz determinar a intimação do art.
267, III, §1º de ofício.
Se o réu compõe a lide (relação
processual angular), entende a jurisprudência que o juiz não
pode intimar o autor de ofício, exigindo-se, portanto, o requerimento expresso
do réu nesse sentido.
Assim, a razão de existência da Súmula nº 240, vejamos,
com acréscimos:
A extinção do processo (sem
resolução do mérito), por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu (para relações processuais angularizadas).
A execução fiscal e a Súmula nº 240.
A presença da
Fazenda Pública na execução fiscal não muda o entendimento já consolidado na
jurisprudência acerca da aplicação da Súmula nº 240.
Por isso, em
recente julgado, mantendo a mesma inteligência acerca da aplicação do verbete,
disse o STJ:
Se
a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre
seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer
inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado
para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de
mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da
Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).
Pelo
julgado, percebe-se a manutenção de tudo o que já discutimos acima:
Intimação
pessoal da Fazenda Pública;
Relação
não angularizada por equiparação, ou seja, a execução fiscal não sofreu
resistência por meio de embargos (Aqui, os embargos tem natureza de ação
incidental, contudo, a inteligência da norma se mantem, ou seja, não há que se
avaliar o interesse do executado em decisão de mérito já que não houve
ajuizamento de embargos à execução fiscal);
Determinação,
de ofício, da extinção do processo (art. 267, III, do CPC).
Assim, como
disse, a presença da Fazenda Pública nada altera a construção
jurisprudencial sobre o tema e, para as execuções fiscais não embargadas, não
se aplica a Súmula nº 240 do STJ.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/
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LETRA D CORRETA ART 267 § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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Quanto ao Novo CPC/2015
Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas no incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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STJ - Súmula 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
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Art.485. inciso II, III. O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes e, também, por não promover os autos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Nestes casos, as partes serão intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
NOVO CPC
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GABARITO ''ITEM D'' (DESATUALIZADA)
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O NOVO PRAZO PARA SUPRIR É DE 5 DIAS.