SóProvas


ID
1346812
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a absolvição sumária, analise os itens a seguir:

I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – fato narrado evidentemente não constituir crime;
III – extinção da punibilidade do agente.

Trata-se de causa(s) de absolvição sumária do procedimento comum ordinário:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra E

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

     III – o fato não constituir infração penal;

     IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • ARTIGO do CPP:

    rt. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caputdeste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Data vênia, a questão melhor se enquadra na previsão do art. 397 do CPP:

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • I – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, I do CPP.

    II – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, III do CPP.

    III – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, IV do CPP.

    Vemos, assim, que as três afirmativas apresentam hipóteses válidas de absolvição sumária no rito ordinário. Vejamos o art. 397 do CPP:

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • O art 415 do CPP se refere às causas do Tribunal do Júri. I - inexistência do fato. II não ser o réu o autor do crime. III - fato não constituir infração penal. IV - isenção de pena ou de exclusão de crime.

  • Lembrem-se que as causas de absolvição Sumária são de cunho material, ao passo que as causas de rejeição da denúncia são causas de cunho meramente processual. 

    Espero tê-los ajudado.

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O enunciado exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o acusado será absolvido, ou seja, inocentado. Vejamos quais são:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Assim, observa-se que todas as alternativas estão corretas.

    A primeira assertiva corresponde ao inciso IV do artigo 415 do CPP, uma vez que a causa excludente da ilicitude do fato equivale à exclusão do crime.

    A segunda assertiva contém a literalidade do artigo 415, III do CPP.

    Já a terceira assertiva também corresponde ao inciso IV do artigo 415 do CPP, uma vez que a extinção da punibilidade equivale à exclusão do crime em si, já que o agente não pode mais ser punido.

    Gabarito do Professor: E

  • E

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME] 

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • GABARITO: E

     

    art. 397 do CPP

    Absolvição sumária 

    4 E's

     

    1° Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2° Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°- fato narrado Evidentemente não constitui crime; ou

    4° Extinta a punibilidade do agente. 

  • Gab E

    Absolvição sumária rito ordinário:

    - Excludente de ilicitude

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    - O fato narrado não constitui crime

    - Extinta a punibilidade do agente

     

     

    Absolvição sumário Procedimento Júri:

    - Inexistencia do fato

    - Não ser o autor ou participe

    - Não constitui infração penal

    - Causa de isenção de pena.

  • REJEIÇÃO

    CPP,

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

  • Hipóteses de absolvição sumária:

    Existência de excludente da ilicitude;

    Existência de excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;

    Fato não constitui crime;

    Extinta a punibilidade do agente.

    GAB. E

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Detalhe que pode fazer a diferença, mas que nunca vi cair em provas por enquanto:

    A absolvição sumária do procedimento comum (Art. 397) ocorrerá após a resposta à acusação.

    A absolvição sumária do procedimento do júri (Art. 415) ocorrerá após alegações finais.

    Bons estudos!!

  • Rejeição da queixa e denúncia:

    inepta

    falta de pressupostos processuais

    falta de justa causa

    Absolvição Sumária:

    excludente de ILICITUDE

    excludente CULPABILIDADE

    fato não considerado como crime

    extinção da PUNIBILIDADE

  • Absolvição no procedimento comum:

    EEFE

    • Excludente de licitude
    • Excludente de culpabilidade
    • Fato não constitui crime
    • extinta a punibilidade

    Absolvição no tribunal do juri:

    PNNC

    • Provada inexistência do fato
    • Não for ele autor ou partícipe
    • Não for infração penal
    • Causa de isenção de pena ou exclusão de crime

    Ps: Não se aplica ao caso de inimputabilidade, SALVO se for a única tese defensiva.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    REJEIÇÃO x ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    REJEIÇÃO

    1- INEPTA

    2- FALTA PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO PARA A AP

    3- FALTAR JUSTA CAUSA

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    1- EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    2-EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    3- FATO NÃO CONSTITUIR CRIME

    4- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE

    Em qual momento elas são arguidas?

    REJEIÇÃO: LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: DEPOIS DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA

    Deu branco, como eu faço para lembrar?

    Na rejeição, se alega motivos processuais, tanto que é feita logo no começo.

    Na absolvição sumária, se alega motivos ligados ao acusado e aos fatos, por isso tem que já ter tido a resposta.

    Espero que ajude pessoal!