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Letra E
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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ARTIGO do CPP:
rt. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caputdeste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Data vênia, a questão melhor se enquadra na previsão do art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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I – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, I do CPP.
II – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, III do CPP.
III – CORRETA: Item correto, nos termos do art. 397, IV do CPP.
Vemos, assim, que as três afirmativas
apresentam hipóteses válidas de absolvição sumária no rito ordinário.
Vejamos o art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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O art 415 do CPP se refere às causas do Tribunal do Júri. I - inexistência do fato. II não ser o réu o autor do crime. III - fato não constituir infração penal. IV - isenção de pena ou de exclusão de crime.
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Lembrem-se que as causas de absolvição Sumária são de cunho material, ao passo que as causas de rejeição da denúncia são causas de cunho meramente processual.
Espero tê-los ajudado.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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O enunciado exige do candidato o
conhecimento das hipóteses em que o acusado será absolvido, ou seja,
inocentado. Vejamos quais são:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente,
absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Assim, observa-se que todas as
alternativas estão corretas.
A primeira assertiva corresponde ao
inciso IV do artigo 415 do CPP, uma vez que a causa excludente da ilicitude do
fato equivale à exclusão do crime.
A segunda assertiva contém a
literalidade do artigo 415, III do CPP.
Já a terceira assertiva também
corresponde ao inciso IV do artigo 415 do CPP, uma vez que a extinção da
punibilidade equivale à exclusão do crime em si, já que o agente não pode mais
ser punido.
Gabarito
do Professor: E
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E
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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GABARITO: E
art. 397 do CPP
Absolvição sumária
4 E's
1° Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2° Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°- fato narrado Evidentemente não constitui crime; ou
4° Extinta a punibilidade do agente.
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Gab E
Absolvição sumária rito ordinário:
- Excludente de ilicitude
- Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
- O fato narrado não constitui crime
- Extinta a punibilidade do agente
Absolvição sumário Procedimento Júri:
- Inexistencia do fato
- Não ser o autor ou participe
- Não constitui infração penal
- Causa de isenção de pena.
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REJEIÇÃO
CPP,
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Hipóteses de absolvição sumária:
Existência de excludente da ilicitude;
Existência de excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
Fato não constitui crime;
Extinta a punibilidade do agente.
GAB. E
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Detalhe que pode fazer a diferença, mas que nunca vi cair em provas por enquanto:
A absolvição sumária do procedimento comum (Art. 397) ocorrerá após a resposta à acusação.
A absolvição sumária do procedimento do júri (Art. 415) ocorrerá após alegações finais.
Bons estudos!!
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Rejeição da queixa e denúncia:
inepta
falta de pressupostos processuais
falta de justa causa
Absolvição Sumária:
excludente de ILICITUDE
excludente CULPABILIDADE
fato não considerado como crime
extinção da PUNIBILIDADE
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Absolvição no procedimento comum:
EEFE
- Excludente de licitude
- Excludente de culpabilidade
- Fato não constitui crime
- extinta a punibilidade
Absolvição no tribunal do juri:
PNNC
- Provada inexistência do fato
- Não for ele autor ou partícipe
- Não for infração penal
- Causa de isenção de pena ou exclusão de crime
Ps: Não se aplica ao caso de inimputabilidade, SALVO se for a única tese defensiva.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
REJEIÇÃO x ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO
1- INEPTA
2- FALTA PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO PARA A AP
3- FALTAR JUSTA CAUSA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
1- EXCLUDENTE DE ILICITUDE
2-EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
3- FATO NÃO CONSTITUIR CRIME
4- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
Em qual momento elas são arguidas?
REJEIÇÃO: LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: DEPOIS DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA
Deu branco, como eu faço para lembrar?
Na rejeição, se alega motivos processuais, tanto que é feita logo no começo.
Na absolvição sumária, se alega motivos ligados ao acusado e aos fatos, por isso tem que já ter tido a resposta.
Espero que ajude pessoal!