Complementando:
II. O equilíbrio financeiro é uma cláusula essencial do contrato administrativo. Não é. Não está no rol do art. 55, 8666. Previsto no 58, §§ 1º e 2º, das cláusulas exorbitantes.
III. A exceção de contrato não cumprido é uma cláusula exorbitante e, por isso, geralmente não é aplicada às partes de um contrato administrativo. Art. 58, II, c/c 78, I c/c 79, I, c/c 80, 8666. Essa está toda errada.
A exceção de contrato não cumprido é uma cláusula exorbitante e, por isso, geralmente não é aplicada às partes de um contrato administrativo? ERRADO.
É APLICADA SIM! O Superior Tribunal de Justiça também está de acordo com a invocação da exceção do contrato não cumprido quando a Administração incorrer em atrasos no pagamento superior a 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Licitatório, podendo, assim, o particular suspender a prestação dos serviços imediatamente sem necessidade da tutela jurisdicional para tanto:
Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008).
Não obstante, CARVALHO FILHO (2010, p. 215) entende que, por cautela, o particular deve recorrer ao Judiciário para aplicação da exceção do contrato não cumprido diante de atrasos da Administração superiores a 90 (noventa) dias e suspensão efetiva dos serviços, eliminando, desta forma, eventuais riscos em razão das consequências contratuais que poderão ser impostas pela Administração Pública face ao inadimplemento.
FONTE: Jus . com