Constituição de MG
Art. 18 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação,
a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§ 1º – A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I – doação;
II – permuta.
§ 2º – O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II – permissão;
III – cessão;
IV – autorização.