SóProvas


ID
1348660
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O agente público deve somente praticar o ato administrativo para o seu fim legal, qual seja, atender ao interesse público, excluindo a possibilidade de qualquer atividade motivada por interesses pessoais ou individuais.
Esse procedimento traduz o princípio básico da Administração Pública denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Com base na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2011. 24  ª Edição)

    O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.

    Não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta administrativa tem com a lei. “Uma atividade e um fim supõem uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário”, na feliz síntese de CIRNE LIMA.[48] Como a lei em si mesma deve respeitar a isonomia, porque a isso a Constituição a obriga (art. 5º, caput e inc. I), a função administrativa nela baseada também deverá fazê-lo, sob pena de cometer-se desvio de finalidade, que ocorre quando o administrador se afasta do escopo que lhe deve nortear o comportamento – o interesse público.[49]

    Embora sob a expressão “desvio de finalidade”, o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: o art. 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, comina com a sanção de invalidade o desvio de finalidade.

    Assim, portanto, deve ser encarado o princípio da impessoalidade: a Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial.[50]


  • Resumindo: impessoalidade é tratar com tratamento diferenciado seja para benefício ou malefício determinadas pessoas frente à administração. O gestor público não detém a máquina pública para si, portanto, não pode favorecer-se ou a terceiros.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • GABARITO: LETRA B

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.