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GABARITO B
a) Presidente e vice: TSE; Senadores e Deputados Federais: TER’s
c) caberá a qualquer
cidadão, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no
prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
d) Art 18 LC 64 A declaração de
inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e
do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a
Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não
atingirá aqueles.
E) a Arguição de inelegibilidade dos candidatos a cargos municipais
ocorre perante os juízes Eleitorais respeitando a hierarquia
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O erro da alternativa "C" está no fato de que não cabe a qualquer cidadão. Art 3º da Lei Complementar 64/90. "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."
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A alternativa A está errada porque o artigo 2º da LC 64 dispõe ser de competência do TRE decidir arguição de inconstitucionalidade contra aqueles que são eleitos em âmbito estadual ou distrital. (Deputados Federais, Estaduais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores).
Assim, não se deve confundir com a prerrogativa de foro.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou
Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos I e II, da Lei Complementar 64/90:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A alternativa C está INCORRETA, pois o cidadão não tem legitimidade, conforme preconiza o artigo 3º da Lei Complementar 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos II e III, da Lei Complementar 64/90:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 15 da Lei Complementar 64/90:
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Súmula n° 49 do TSE traz uma exceção quanto ao prazo impugnar o registro de candidato.
=> " O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal."
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A resposta da questão é a letra B, e seu fundamento se encontra no artigo 15 da LC 64/90
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AIRC, AIME,AIJE, RCED, REPRESENTAÇÕES DO ART.41 DA LE e do ART. 96:
LEGITIMIDADE ATIVA:SEMPRE OS 4
- MP
-CANDIDATOS
-PARTIDOS POLÍTICOS
-COLIGAÇÕES
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REPRESENTAÇÃO DO ART. 30 LE; SOMENTE 3
- PARTIDOS
-COLIGAÇÕES
-MP
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Art. 3° Caberá a qualquer : PCC MP > candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. ( CIDADÃO NÃO PODE )
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Gab..b
a) Presidente e vice: TSE; Senadores e Deputados Federais: TRE’s
c.Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
d) Art 18 LC 64 A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
E) a Arguição de inelegibilidade dos candidatos a cargos municipais ocorre perante os juízes Eleitorais respeitando a hierarquia
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GABARITO: B
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Gabarito: B
Lei Complementar 64/90
a) INCORRETA
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
b) CORRETA
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
c) INCORRETA
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
>> Não cabe ao cidadão
d) INCORRETA
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
e) INCORRETA
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Não é necessário macete ou mnemônico para lembrar na hora da prava de quem é a competência.
Basta realizar uma análise lógica, senão vejamos: o Presidente e Vice-presidente representa particularmente algum Estado específico ou o Brasil como um todo? Portanto vai para o TSE.
Agora, o Governador (do Estado tal), o Deputado Federal (pelo Estado tal), Senador (pelo Estado tal), Deputado Estadual ( de tal Estado). Logo, eles estão vinculados ao respectivo Estado pelo qual foram eleitos e por isso têm foro eleitoral neste TRE.