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alt. a
Art. 166, § 3º CF - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
bons estudos
a luta continua
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Alguém poderia "desenhar" o inciso II? Li e reli, mas não entendi de jeito nenhum!
Agradeço desde já!
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excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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É o famoso ''tripé'' intocável:
Art 166, parágrafo 3º, inciso II ''...excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;''
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Gab: A
Art. 166, § 3º CF - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
PESTT
Pessoal e seus Encargos
Serviço da dívida
Transferência Tributária constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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O ART. 166 § 3º MISTURA MUITO COISA, MUITAS VEDAÇÕES E CONCEITOS, FROID!
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Gabarito: A
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Pelo inciso II, percebe-se que, para novas despesas poderem ser propostas por meio de emenda parlamentar, deverão ser anuladas despesas inicialmente previstas no projeto encaminhado pelo Presidente da República, a fim de "liberar" recursos suficientes. Ademais, não é toda despesa indicada pelo Presidente da República que poderá ser anulada, haja vista que o texto constitucional não permite a anulação de despesas relativas a dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os entes federados.
Fonte: Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev.,
atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 921.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou