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ID
1349815
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral dos contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D"


    A alteração unilateral dos contratos administrativos pode ser quantitativa ou qualitativa, estando os limites daquela expressamente previstos em lei. Segundo Mazza (2011, P. 399) a alteração unilateral do contrato administrativo pode consistir na modificação do projeto (art. 65, I, "a", lei 8.666/93) ou em acréscimo e diminuição na quantidade do objeto (art. 65, I, "b", lei 8.666/93). Desse modo, as alterações unilaterais podem ser modificações qualitativas ou quantitativas. As modificações quantitativas devem observar os limites expressos em lei de até 25%, para obras, serviços ou compras, e de até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento. (art. 65, §1º, lei 8.666/93). 
    Bons estudos!
  • De acordo com o art. 65, I, a e b, da Lei 8.666/1993, a alteração unilateral do contrato administrativo pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    A - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica
    aos seus objetivos (alteração qualitativa);


    B - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
    diminuição quantitativas de seu objeto, respeitados os limites legais (alteração quantitativa).

     

    OBSO regime jurídico dos contratos administrativos atribui à Administração a prerrogativa de, no curso da execução do contrato, alterá-lo unilateralmente (independentemente da concordância do contratado), dentro dos limites previstos na lei, com o objetivo de possibilitar a melhor adequação ao interesse público.

     

    Em razão dessa possibilidade, nos contratos administrativos não se aplica integralmente o princípio do pacta sunt servanda (pactos devem ser cumpridos – obrigação de as partes cumprirem fielmente o que foi pactuado), que é regra comum aos contratos privados.

     

    A lei proíbe que a Administração altere unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato, que são aquelas que estabelecem a relação entre o preço pago e os encargos do contratado, pois do contrário seria quebrada a relação de equilíbrio que deve vigorar durante toda a execução contratual, e que se constitui em direito do contratado (art. 58, §1.º).

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO

  • Complementando...

     

    ALTERNATIVA A) INCORRETA. É possível, em decorrência da alteração quantitativa, o reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que altere as condições iniciais do contrato.
     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é reprimida. É uma ação que decorre das cláusulas exorbitantes.
     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É uma prerrogativa da Administração devendo sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público.
     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. A alteração unilateral pode ser quantitativa ou qualitativa. A quantitativa é aquela realizada quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou duminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. A qualitativa, por sua vez, ocorre quando há modificação do projeto ou de suas especificações, visando uma melhor adequação técnica aos seus objetivos.
     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não pode ser recusado pelo contratato. É uma prerrogativa da Administração.


    MA & VP

  • LEI 8666/93, ART. 65:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    quantitativas: modificação do valor contratual. 

  • GABARITO D. Quantitativo--> a administração solicitou 100 cadeiras, mas viu que precisa de 75 ou 125. Qualitativo---> A administração solicitou um arroz tipo A, mas resolveu pedir Tipo B