Apenas para acrescentar, uma vez que a FCC já cobrou esse entendimento: O Direito Civil Brasileiro NÃO ACEITA hipótese de pessoa sem domicílio. Tanto é que ainda que a pessoa não possua residência, o art. 73 determina o seu domicilio (lugar onde for encontrada).
Q459362(FCC-2015)
A lei brasileira:
A)só admite o domicílio plural de pessoas jurídicas e desde que possua sucursais ou filiais, mas não admite o domicílio plural de pessoas naturais.
B)não prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio.
C)não estabelece o local de domicílio do itinerante.
D)admite o domicílio plural de pessoas naturais que exerçam atividades profissionais em lugares distintos, mas não prevê em nenhuma hipótese domicílio plural de quem exerça profissão ou trabalhe em um só lugar.
E) não permite aos diplomatas alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio.
GABARITO OFICIAL : LETRA B