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- LETRA A -
A imunidade diz respeito ao suporte necessário à impressão de livros jornais e periódicos. Nesse caso, o papel (mídia escrita) tem imunidade, e também mídias eletrônicas em conexão com o livro (CD-ROM...que acompanha, por exemplo). Vale aqui a finalidade, seguindo o que diz o Art. 150, VI, d) da CF, no intuito de fazer prevalecer o exercício da liberdade de pensamento e de informação:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A Súmula 657 do STF afirma que essa imunidade também vale para filmes e papéis fotográficos necessários à publicação dos periódicos. Não se pode dizer o mesmo a respeito de maquinários, tintas importadas e outros insumos que não são centrais na divulgação da informação ou do fim a que se destina o livro. A imunidade não abrange tinta especial utilizada para a confecção.
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As imunidades trazidas pela Constituição (veja, só há imunidade se for prevista na CF) são atinentes a impostos.
E daí?
Imposto =\= tributo, sendo aquele espécie ("sub-catiguria") desse. Logo, há um espectro menor de incidência das imunidades.
Por exemplo, não incide ICMS/IPI, mas pode incidir uma taxa de fiscalização sanitária em alguma associação beneficente não lucrativa.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
#pas
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.