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ID
135061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da jurisprudência e dos preceitos constitucionais relativos à competência do STJ e do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 853 RJ Ementa1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de Estado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal.
  •  O STJ também já decidiu:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Processo CAt 169/RJ; CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 2005/0070615-4

    Ementa

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 105, I, "G" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Nos termos do disposto na alínea "g", inciso I, do art. 105, da Carta Magna, ao STJ compete processar e julgar "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União", afastada pois, a competência desta Corte na espécie, resultante do conflito suscitado entre o Ministério Público Federal e oEstadual, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses mencionadas. 2. Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Pleno, decidiu em recente julgamento, ser aquela Corte Suprema competente para dirimirconflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito dede Justiça. Ministério Público jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, "d", da CF, seria da competência do Superior Tribunal 3. Conflito de atribuições não conhecido.
    "
  • CONFLITO ENTRE MPE X MPE (Também é possível incluir MPE X MPF) - DECISÃO STF (Pet. 3631\SP):

    Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. Feito da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP DE ESTADOS DIVERSOS.

    Então pode-se afirmar: conflito entre MPE X MPE X MPF - A competencia é do STF ( art. 102 CF/88), uma vez que há simples remessa dos autos pelos juízes - NÃO HÁ CONFLITO JURISDICIONAL - pois se os juizes se manifestarem expressamente quanto a sua competência ou não para apreciar o feito, o conflito será solucionado pelo STJ.

  •    a) Compete ao STF (102, I, o, CF)

    b) Compete ao STJ (105, I, d)

    d) Compete ao STJ (105, I, d)

    e) Compete ao TJ correspondente

  • Comentando as alternativas erradas...
    A letra A está incorreta porque essa competência é do STF e não do STJ. Quando houver conflito de competência em que uma das partes seja Tribunal Superior, a competência será do STF. Art. 102, I, o - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes (Tribunais Superiores) e qualquer outro tribunal.
    A letra B não tenho muita certeza quanto ao motivo de estar incorreta...
    A letra D está incorreta porque essa competência é do STJ. Art. 105, I, d - Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (competência do STF), bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
    A letra E está errada porque configura competência de TRF. Art. 108, I, d - Compete aos TRF processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    Desculpem não ter comentado a letra B, mas como não tenho certeza prefiro não confundir ninguém. 
    Fonte: CF/88
  • Complementando o comenário da Stephanie. 

    a) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal. FALSO. No caso a competência é do STF. Constituição Federal, art. 102, I, o.

    b) Conflitos entre juízos de estados-membros diversos devem ser dirimidos pelo STF. FALSO. A competência é do STJ. Constituição Federal, artigo 105, I, d.

    c) Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre o MP federal e o MP estadual. CORRETO - “[....] Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. [...]  (STF; ACO 853, Cezar Peluso.)

    d) Compete ao STF resolver conflito de competência entre TJ e juízes não submetidos à sua jurisdição. FALSO.  A competência é do STJ. “[...] E. Superior Tribunal de Justiça, é ele competente para julgar conflitos de competência entre Tribunais e Juízes a eles não vinculados (artigo 105, I, letra d, da Constituição). (STF; CJ 6949, Carlos Madeira, STF.)

    e) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas corpus no qual juiz de direito figure como autoridade coatora. FALSO. Tratando-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, cabe ao respectivo Tribunal de Justiça conhecer da impetração.
  • Desatualizada!

    Compete ao PGR decidir o conflito de atribuições entre MPF e MPE.

    (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • realmente, não exista mais essa competÊncia na CF atribuída ao STF.

  • Compete ao PGR decidir o conflito de atribuições entre MPF e MPE.