SóProvas


ID
1350682
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia precisa contratar engenheiros para reforçar seus quadros, em razão do sensível aumento da demanda experimentada pelo programa de duplicação de rodovias. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Em regra, os agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional. (MAZZA, 2013, p.139)

  • Apesar de parecer fácil, me compliquei um pouco e marquei a alternativa "c".

  • Desconheço qualquer norma que autorize à autarquia a contratação de servidores pelo regime celetista, a não ser mediante provimento de cargos em comissão, e por isso marquei 'C'. Alguém conhece norma nesse sentido?

  • As autarquias devem adotar o regime jurídico único, ou seja, ou todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas.

  • Os entes devem possuir Regime Jurídico Único, aplicável a todos os servidores da Administração Pública. Com efeito, atualmente não é mais permitida a contratação CONCOMITANTE de servidores públicos (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista) na Administração Direta, autárquica e fundacional dos entes públicos. Portanto, qualquer entidade da AP, seja de direito público ou privado, pode aderir ao regime celetista ou estatutário, desde que esteja previsto na lei de criação/autorização. 


    Logo, LETRA A - CORRETA.

  • O fundamento para esse tipo de contratação encontra-se na Lei 8.745/93,  no art. 2°, Considera-se necessidade temporária deexcepcional interesse público: VI - atividades, i)técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

  • Trata-se de questão capciosa, capaz de enganar candidatos bem preparados. Vejamos:


    Sem sombra de dúvidas, a regra geral é no sentido de que as autarquias submetem-se, quanto ao regime de pessoal, ao modelo estatutário, isto é, ao regime do cargo público. Assim o é, por exemplo, em âmbito federal. Nada obstante, fato é que o art. 39, caput, da CF/88, em sua redação originária (e atualmente em vigor por força de decisão do STF [ADI 2.135/DF] que suspendeu a eficácia da redação dada pela EC 19/98), ao estabelecer a necessidade de adoção do chamado regime jurídico único, em relação à administração pública direta, autárquica e fundacional de cada ente federativo, não determinou que fosse adotado, necessariamente, o regime estatutário. Assim, nada impediria que uma dada pessoa política resolvesse adotar o regime do emprego público (celetista), para disciplinar as relações jurídicas com seu pessoal, desde que tal modelo fosse único, tal como imposto pela Constituição.


    Firmadas estas premissas, é possível (embora não seja a regra), que uma dada autarquia tenha seu pessoal regido pelo modelo celetista do emprego público. A corroborar esta conclusão, confiram-se as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:


    “Ocorre que o novo art. 39 da CF teve sua eficácia suspensa por decisão do STF, com efeitos ex nunc, ensejando o retorno da norma anterior e, por conseguinte, do regime jurídico único. Assim, voltou também toda a celeuma relativa à aplicação da norma. Em nosso entendimento, porém, o regime único está a indicar que as autarquias devem adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da Administração Direta, isto é, ou todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 484)


    De tal maneira, a opção “c”, que, numa leitura mais apressada, poderia ser apontada como correta, acaba se revelando equivocada, porquanto, ao utilizar o verbo “deve”, ao invés de “pode”, findou por desprezar a possibilidade (remota, porém existente) de uma entidade autárquica submeter-se ao regime de pessoal celetista, à luz de sua respectiva lei instituidora. A letra “a”, por sua vez, está correta, uma vez que se utilizou do verbo “pode”, o que se afina com toda a explicação acima realizada.


    Apenas para finalizar, as opções “b” e “d” estão ostensivamente erradas, uma vez que afirmam não haver necessidade de concurso público, o que agride de morte o art. 37, II, da CF/88, obviamente aplicável às autarquias. E, por fim, a alternativa “e” equivoca-se porquanto se vale do verbo “deve” em relação aos celetistas, quando, por evidente, nada impediria que a autarquia se valesse de regime estatuário (aliás, é essa a regra geral, como vimos acima). Ademais, tal opção ainda admite a atribuição de estabilidade a empregados celetistas, o que também não se coaduna com o art. 41, CF/88, que exige a ocupação de cargo efetivo.


    Gabarito: A

  • Por que não a letra "D" se Regime Jurídico Único é aplicável na Administração Direta, autárquica e fundacional dos entes públicos?

  • Damaniel, o termo "prescindindo" na alternativa D significa "sem". Ou seja, prescindindo/sem a realização de concurso público...

  • O gabarito está errado. Resposta correta é a letra "C".

  • Essa é uma das que custo a acreditar. Sempre erro, mesmo tendo outras iguais. 

    Regra: autarquias; agentes estatutários  (servidor publico stricto sensu)

    Exceção da excecao: CLT; agora alguém poderia me passar um exemplo, hoje na atualidade, de autarquia com regime CLT?? Eu desconheço.. vi aqui o fundamento doutrinário no livro do Mazza, mas gstaria de um exemplo prático.


    C) não existe o termo funcionário publico, mas sim no âmbito do direito penal. Empregado público =CLT, servidor público sentido estrito =estatutário 


    GAB LETRA A

  • ** EXEMPLO DE AUTARQUIAS QUE MANTÊM CONTRATAÇÕES PELO RGPS, CELETISTAS:

    => A PRODEST é uma autarquia estadual do Espírito Santo cujo regime jurídico é a CLT.

    ainda existem muitas Prefeituras que não têm RPPS. Porém, ao que se sabe, TODOS os Estados têm cada qual seu RPPS.
    FONTE:
    Leia mais: http://jus.com.br/forum/179019/admissao-em-autarquia-regida-por-clt#ixzz3crlaPkzG
    => E os conselhos de classe? Eles contratam pela CLT, e são autarquias federais.
    Leia mais: http://jus.com.br/forum/179019/admissao-em-autarquia-regida-por-clt#ixzz3crlheiEO

    ** "A ADI 2.135/DF, de 02.08.2007, RESTAUROU a redação original do "caput" do art. 39 da Constituição, trazendo de volta a exigência de regime jurídico único para o pessoal da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas dos diferentes entes federados." O problema é que a gente tem que saber qual foi o regime estabelecido pela lei de criação:

    SISTEMA ÚNICO significa todos as admissões têm que seguir um único regime escolhido e determinado em sua lei. Tanto que há os CONSELHOS DE CLASSES e Autarquias municipais já citadas, o que não pode é um quantitativo de trabalhadores ser admitidos pelo regime geral (CLT) e uma outra galera ser admitida como ESTATUTÁRIOS.
    espero ter ajudado, mas ainda não engoli tudo isso, jurava que autarquia era só regime próprio (como sinônimo de estatutários)..

    ATUALIZEMO-NOS SEMPRE.

    ANGEL

  • Para RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA, é possível concluir que, após a decisão do STF (ADI 2.135/DF), em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das pessoas jurídicas de direito público deve ser o estatutário, ressalvadas as hipóteses dos celetistas que foram contratados sob a égide do art. 39 da CF/88 com a redação dada pela EC 19/98 (lembrar que a decisão da Suprema Corte foi em medida cautelar, com efeitos ex nunc, portanto).

    Nesse sentido, fica claro, para o referido autor, que a autarquia não poderia realizar novas contratações celetistas, ainda que a lei criadora da entidade contivesse disposição nesse sentido, em razão do que restou decidido pelo Pretório Excelso, preservando-se, como supracitado, a situação daqueles que haviam sido contratados por esse regime naquele interregno.

  • Quanto mais estudamos, mais complexa a interpretação destas bancas, pois ontem mesmo li páginas sobre o tema em questão (vide trecho abaixo) em que todos os doutrinadores tiveram que se reorientar e render à resolução de 2007 do STF que declara e define que as autarquias devem utilizar regime jurídico único, estatutário e selecionar pessoal somente através de concurso público. 

    Portanto, acredito que a alternativa C seja a mais correta.

    "Deveras, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender 

    a eficácia do art. 39, caput, da Constituição, com a redação da EC 19/1998, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC 19/1998, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.14 Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas. No âmbito da União, de todos os estados-membros e do Distrito Federal, o regime jurídico único é o estatutário. Por fim, observe-se que, em qualquer caso, independentemente da época de admissão e do regime de pessoal adotado, as autarquias são alcançadas pela regra constitucional que exige a realização de concurso público (CF, art. 37, II), bem como pela vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVII). 

    Livro Direito Administrativo Descomplicado 23a edição de M. Alexandrino/V.Paulo


  • Fui de A, pois estou estudando para uma autarquia em que o regime é celetista e por concurso, então as outras só poderiam estar incorretas. Diferente do que pessoal falou, isso é muito comum ainda, várias autarquias ainda contratam por CLT, principalmente as municipais.

  • Quanto mais sei, menos sei

  • "A autarquia, como regra geral, é regida por estatuto, mas pode ser regime celetista também, DESDE QUE este tbm seja o regime do ente que a criou. 
    O artigo 39 CF fala em regime ÚNICO porque o ente e a autarquia criada devem ter o mesmo regime e não porque esse regime deve ser necessariamente o estatutário.
    Somente as autarquias federais devem ser estatuto (já que a lei 8112 estabelece o regime jurídico dos servidores da UNIÃO, suas autarquias e fundações públicas), as estaduais e municipais podem ter o regime trabalhista se este for o regime do ente. "

    FONTE: COMENTÁRIO DE UM COLEGA CONCURSEIRO DE QUESTÃO PREVISTA NO SITE. 

  • Apesar do STF (ADI 2.135/DF) ter definido o retorno do regime único ESTATUTÁRIO, essa decisão tem efeitos ex nunc, ou seja, todas as leis editadas durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC 19/1998, continuam válida. A questão cita a "lei que cria o ente".

    Se a lei (que pode ter sido editada durante esse prazo) disser que o regime será CELETISTA a AUTARQUIA "pode contratar empregados celetistas" desde que "sujeitando-se à regra do concurso público".

  • Um hora a banca entende uma coisa, outra hora entende outra coisa. Assim fica complicado pro candidato ;x

  • UMA HORA CONSIDERA A POHA DE SERVIDOR SÓ PARA ESTATUÁRIOS ( O QUE É O CORRETO)

    OUTRA HORA COLOCA O EMPREGADO PÚBLICO ( CELETISTA) COMO ESTUÁRIO E CONSIDERA CORRETO.

    OUTRA HORA DESCONSIDERA AS CONSIDERAÇÕES RELATADAS ACIMA!

    VÁ PRA PQP

  • QUESTÃO DESATUALIZADA GALERA