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ID
1350685
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente público publicou edital de licitação para contratação de obra pública, nos termos da Lei no 8.666/93. Com receio de que uma construtora pequena não tivesse estrutura suficiente para honrar o prazo contratual, o ente público entendeu por fixar condições de participação com valor mínimo de faturamento. Referidas condições mostraram-se restritivas, violando o princípio da licitação. No que concerne a atuação do Tribunal de Contas, essa Corte poderá

Alternativas
Comentários
  • Qual a previsão legal dessa questão??´Diante da ilegalidade, qual é a posição do Legislativo??

  • Art. 113 da Lei 8666/93 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

  • Nessa situação o TCU pode sustar o ato administrativo, ou seja, poderá intervir no edital.

  • LETRA B para quem não é assinante

  • O TCU irá intervir modificando o edital, certo? Dessa forma letra D tbm seria correta?

  • Sei que a letra B é a correta, mas gostaria de saber qual o erro da letra D.

  • A letra D tem dois erros. O primeiro é que não caberia ao Tribunal de Contas realizar a retificação do erro no edital, mas sustar o edital ou o processo, e remetê-lo para que o ente público fizesse a devida correção. O segundo erro é que não existe "exigência qualificada" no processo licitatório, o que mais se aproximaria disso seria o contratante elaborar um edital fazendo exigências técnicas que exorbitem o autorizado pela lei 8666/93: "Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." 

    Além disso cabe ao licitante no momento de qualificação demonstrar que possui capacidade financeira e técnica para participar da licitação em questão, não permitindo ao contratante exigir valores mínimos de faturamento: "§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade."

  • Trata-se, no caso concreto da questão, de CONTROLE EXTERNO, LEGISLATIVO e PRÉVIO (A PRIORI).