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Lei 8.666: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
III - judicial, nos termos da legislação;
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Somente a Administração tem poderes para rescindir o contrato unilateralmente. Mesmo havendo hipótese de rescisão que favoreça o particular, conforme o Art. 78, XV, este terá que ir à justiça para ter o contrato rescindido. A única margem de atuação por conta própria que a lei dá ao particular é de suspender o serviço até o pagamento, desde que não seja em calamidade, guerra ou perturbação da ordem.
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Para os não assinantes, LETRA D.
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GABARITO: D
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação;