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ID
1350703
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos, podem

Alternativas
Comentários
  • Lei 11. 107/2005

    Art. 1oEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos deinteresse comum e dá outras providências.

      § 1oOconsórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direitoprivado.

      § 2oAUnião somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos osEstados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      § 3o Osconsórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes enormas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2o Osobjetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que seconsorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios,contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvençõessociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos docontrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interessesocial, realizada pelo Poder Público; e

      III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.

    § 3o Osconsórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obrasou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ouautorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normasgerais em vigor.

      Art. 3o Oconsórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá daprévia subscrição de protocolo de intenções.

  • a) será constituído por meio de contrato e não de convênio, precedido de subscrição de protocolo de intenções, mas n necessita de autorização legislativa, muito menos ser imprescindível a participação da União. (art. 3o, Lei 11.107/2005);

    b) os segmentos da área da saúde e educação não são vedados, são quaisquer objetivos de interesse comum da União, Estados, o DF e os Municípios;

    c) inciso III, do art. 2o, o consórcio público poderá "III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação"; (CORRETA)

    d) não é vedado promover desapropriações e instituir servidões (inciso II, do parágrafo 1o, do art. 2o);

    e) não é vedado outorgar concessão de serviços públicos, (parágrafo 3o, do art. 2o)

  • A letra C também não está certa pois está incompleta, vejam:

    Lei 11.107/2005

    Art. 2° Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      §1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.






  • Para o CESPE INCOMPLETO NÃO É ERRADO. GABARITO: C